Migalhas Quentes

Consumidores no RJ não serão obrigados a guardar bolsas antes de entrar em comércios

Lei 7.411/16 proíbe o lacre de sacolas.

14/8/2016

Estabelecimentos comerciais estão proibidos de designarem locais para os consumidores guardarem suas bolsas. É o que determina a lei 7.411/16, de autoria do deputado Dr. Sadinoel, sancionada e publicada pelo governador em exercício, Francisco Dornelles.

Caso o estabelecimento tente obrigar ou constranger o consumidor para lacrar ou guardar a sua bolsa ou sacola, poderá sofrer sanções estabelecidas no CDC.

Segundo a justificativa, o objetivo é ajudar os consumidores a terem sua liberdade de entrar nos estabelecimentos, sem serem constrangidos a guardar suas bolsas, para fazer as compras.

Essa lei ajudará principalmente às mães, que se sentiam humilhadas ao ter que guardar as bolsas, muitas vezes com as coisas de seus filhos. Hoje em dia esses locais já são monitorados por câmeras, que registram quem fizer algo errado. Não se pode julgar as pessoas apenas pela aparência.”

Veja abaixo a íntegra da lei.

_________________

LEI Nº 7.411 DE 10 DE AGOSTO DE 2016

ALTERA A LEI ESTADUAL Nº 5161, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2007, PROÍBE QUE OS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS LACREM SACOLAS DE COMPRAS DOS CONSUMIDORES QUE VISITAM AS LOJAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O art. 1º da Lei Estadual nº 5161, de 11 de dezembro de 2007 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º - O consumidor que estiver portando sacola ou bolsa não está obrigado a lacrá-la ou guarda-las em local pré-estabelecido para adentrar em um estabelecimento comercial.”

Art. 2º - O art. 2º da Lei Estadual nº 5161, de 11 de dezembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º - Caso o estabelecimento comercial obrigue ou constranja o consumidor a lacrar ou guardar a sua bolsa ou sacola, poderá sofrer as penas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor.”

Art. 3° - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

Rio de Janeiro, 10 de agosto de 2016

FRANCISCO DORNELLES

Governador em exercício

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