Migalhas Quentes

Empresa em recuperação consegue suspender busca e apreensão durante stay period

Decisão é do TJ/RJ.

6/9/2016

O desembargador Cezar Augusto Rodrigues Costa, do TJ/RJ, proferiu decisão em favor de empresa distribuidora de diesel que está em recuperação judicial.

O processamento da recuperação foi deferido e, com isso, foi determinada a suspensão das ações que correm em face da recuperanda pelo prazo de 180 dias.

O juízo da 2ª vara Cível de Duque de Caxias deferiu a prorrogação do prazo por mais 90 dias. Entretanto, assentou em sua decisão que a prorrogação não impediria a busca e apreensão e a reintegração de posse de equipamentos de produção, como caminhões e tanque, que sejam objeto de contratos de alienação fiduciária e leasing.

Em agravo de instrumento, a empresa alegou que prorrogação do prazo do artigo 6º, da lei 11.101/05 “deixou de mencionar que tais ações referentes a contratos de arrendamento mercantil com alienação fiduciária em garantia poderiam seguir, sem que houvesse a retirada dos bens essenciais à produção da empresa” e que “tais credores vêm deixando de observar a parte final do art. 49, §3º da lei 11.101/05, requerendo aos juízos as buscas e apreensões dos caminhões e tanques".

Ao analisar o recurso, o desembargador Cezar Augusto ponderou que em cognição sumária, em se tratando de matéria relativa à recuperação judicial de empresa, “devem ser evitadas quaisquer decisões precipitadas, sendo certo que todos os problemas devem ser analisados com cautela”.

Neste sentido, se verifica perigo de dano em caso de eventual busca e apreensão de bem essencial à atividade da empresa agravante diante de risco à preservação da recuperanda, fato que enseja a suspensão das buscas e apreensões até a análise do mérito recursal.”

Assim, deferiu o efeito suspensivo a fim de determinar a suspensão de todo e qualquer mandado de busca e apreensão ou de reintegração de posse referente aos bens essenciais à produção (caminhões e tanques) da recorrente, enquanto perdurar o stay period e suas consequentes prorrogações, nos moldes do art. 49, §3º, parte final da lei 11.101/05.

A empresa em recuperação é representada pelos escritórios SMGA Advogados e Weyll & Midon Advogados.

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