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TRF da 4ª região edita nove súmulas sobre improbidade administrativa, direito à saúde e questões salariais

Verbetes foram publicados do DOU.

18/9/2016

O TRF da 4ª região editou nove novas súmulas. Os verbetes, que vão do número 93 ao 101, foram publicados no DOU nos dias 14 e 15/9.

As súmulas tratam de improbidade administrativa, direito à saúde e questões salariais, e registram interpretações pacíficas ou majoritárias adotadas pelas turmas especializadas em Direito Administrativo.

Súmula 93

"Os funcionários transferidos da RFFSA para a VALEC não têm direito a perceber os seus proventos segundo o plano de cargos e salários dos empregados que sempre foram da VALEC, mas sim do plano de cargos e salários da extinta RFFSA (em conformidade com o § 2º, do art. 17, da Lei 11.483/2007)."

Súmula 94

"A tipificação do ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública, previsto no artigo 11 da Lei 8.429/92, exige apenas o dolo genérico, consistente na vontade de praticar a conduta."

Súmula 95

"A pensão especial devida ao ex-combatente pode ser cumulada com outro benefício previdenciário, desde que não tenham o mesmo fato gerador."

Súmula 96

"A concessão de adicional de atividade penosa para servidores em exercício em zonas de fronteira ou em localidades cujas condições de vida o justifiquem, previsto nos artigos 70 e 71 da Lei n.º 8.112/90, está condicionada à prévia regulamentação que defina os parâmetros para sua percepção."

Súmula 97

"O servidor tem direito às férias, bem como ao respectivo adicional, no período correspondente à licença para capacitação, porquanto é considerado como de efetivo exercício, nos termos do art. 102, VIII, 'e', da Lei n.º 8.112/90."

Súmula 98

“Ressalvadas as hipóteses excepcionais, o registro na Anvisa constitui condição necessária ao fornecimento de medicamentos por decisão judicial.”

Súmula 99

“A dispensação de medicamento oncológico, judicialmente determinada, far-se-á exclusivamente por estabelecimentos de saúde credenciados junto à Rede de Atenção Oncológica – CACON ou UNACON.”

Súmula 100

“Nas ações em que se busca o deferimento judicial de prestações de saúde sujeitas à ordem de espera, somente se deferirá o pedido caso haja demonstração de que a urgência do caso impõe a respectiva realização antes do prazo apontado pelo Poder Público, administrativamente ou nos autos, para entrega administrativa da prestação.”

Súmula 101

“Para o deferimento judicial de prestações de saúde não inseridas em um protocolo pré-estabelecido, não basta a prescrição do médico assistente, fazendo-se necessária a produção de provas atestando a adequação e a necessidade do pedido.”

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