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Vigilantes do peso não terá de indenizar funcionária por exigir manutenção do peso

Para a 4ª turma do TST, não houve, por parte da empresa, prática discriminatória vedada pela lei.

19/9/2016

A empresa Vigilantes do peso não terá de indenizar funcionária por exigir manutenção do peso corporal durante o período de contrato de trabalho. A decisão é da 4ª turma do TST, que rejeitou recurso da orientadora por entender que não houve, por parte da empresa, prática discriminatória vedada pela lei.

A empresa foi condenada a pagar indenização na 1ª instância, mas reverteu a sentença no TRT da 2ª região. O tribunal regional também considerou válido o pedido de demissão, apesar de a trabalhadora alegar que o fez por imposição da empregadora.

Credibilidade

De acordo com o Tribunal Regional, a atitude da empresa não foi discriminatória. "A exigência de se observar determinado peso é da própria natureza do trabalho desenvolvido pela orientadora, voltada para a redução da gordura corporal das pessoas que, por vontade própria, se associam ao Programa Vigilantes do Peso para obter um resultado satisfatório", destacou. Acrescentou ainda não haver prova de que a empresa tivesse imposto situações constrangedoras ou excedido os limites de seu poder, o que justificaria a indenização.

Segundo o TRT, as orientadoras dos Vigilantes do Peso são "sócias que, um dia, objetivaram e conseguiram a redução de peso por meio do programa". Por isso, concluiu que o controle do peso é necessário "para garantir a credibilidade do programa e de suas representantes".

Sem violação à CF

No recurso ao TST, a trabalhadora insistiu que "admitir que o peso corpóreo de uma pessoa seja condição para a manutenção do contrato de trabalho agride gravemente os direitos invioláveis da pessoa, conforme artigo 5°, inciso X, da Constituição da República, porque atinente a sua intimidade e saúde". Alegou ainda divergência de jurisprudência que permitiria a análise do mérito da questão pelo TST.

A relatora, porém, considerou que não houve violação direta a artigo da Constituição, pois a própria trabalhadora indicou ofensa ao preceito constitucional "a partir do descumprimento da legislação infraconstitucional", citando artigos da CLT, do CC e da lei 9.029/95, que trata de práticas discriminatórias na relação de trabalho. "Logo, não há como se conhecer do recurso por ofensa à Constituição", observou.

A magistrada explicou que o artigo 1º da lei 9.029/95 proíbe a adoção de prática discriminatória para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional e idade, entre outros. No caso, porém, ressaltou que não consta do acórdão regional a adoção pela empregadora de nenhuma prática discriminatória vedada pela lei.

Quanto ao pedido de demissão, a 4ª turma entendeu pela sua nulidade, pois a relação de emprego tinha mais de um ano, a empregada não foi assistida pelo seu sindicato e não houve homologação da rescisão pelo Ministério do Trabalho. Nesse tema, o recurso foi provido, reconhecendo-se a rescisão contratual como dispensa imotivada e condenando a empresa ao pagamento das verbas rescisórias.

Veja o acórdão.

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