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STF: Tribunal do Júri pode ser realizado antes de julgamento de recurso contra pronúncia

Gilmar Mendes destacou que "em se tratando de processo penal, em que estão em jogo os bens mais preciosos do indivíduo – a liberdade e a dignidade –, torna-se ainda mais urgente alcançar solução definitiva do conflito".

13/10/2016

A 2ª turma do STF autorizou que o juiz presidente de Tribunal do Júri tome as providências necessárias à realização do julgamento de um réu que se encontra preso há cinco anos, mesmo que a sentença de pronúncia seja objeto de recurso ao STJ e ao STF. O colegiado também determinou ao STJ o julgamento imediato do REsp interposto contra a decisão de pronúncia.

O HC foi impetrado pela Defensoria Pública da União em favor de um réu acusado pelos crimes de roubo, tentativa de homicídio, lesão corporal e porte ilegal de arma. Preso em flagrante em agosto de 2011, ele foi denunciado em junho de 2012 e teve a sentença de pronúncia estabelecida em julho de 2013.

O juízo da 11ª vara Federal de Porto Alegre/RS negou pedido de liberdade provisória, mantendo a custódia preventiva. A DPU recorreu da pronúncia ao TRF da 4ª região, que a manteve, e ao STJ, onde o recurso especial, interposto em 2014 com pedido de revogação da prisão cautelar, ainda não foi julgado.

No Supremo, a Defensoria sustentou que a prorrogação abusiva da prisão cautelar ofende o postulado da dignidade da pessoa humana, e que foge à razoabilidade o fato de o acusado permanecer preso quando, mais de quatro anos depois, o feito ainda não foi submetido ao Tribunal do Júri, e tanto seu recurso quanto o pedido de revogação da prisão preventiva não foram examinados pelo STJ.

Plenário

A matéria relativa à possibilidade de realizar o julgamento pelo Júri na pendência de recurso especial ou extraordinário contra a decisão de pronúncia está submetida ao plenário no HC 119.314, da relatoria do ministro Ricardo Lewandowski. A sugestão de remeter a discussão ao plenário partiu do ministro Gilmar Mendes, que, na ocasião, se manifestou no sentido de que a pendência não deve ser obstáculo à realização do julgamento pelo Tribunal do Júri.

"Ademais, o artigo 421 do Código de Processo Penal, no que condiciona a realização do Júri ‘à preclusão da decisão de pronúncia’, deve ser interpretado como significando o esgotamento dos recursos ordinários."

Preclusão

Relator do HC em discussão, o ministro Gilmar Mendes destacou que o REsp aguarda julgamento no STJ há dois anos, e que a EC 45/04 inseriu na CF, entre os direitos e garantias fundamentais, o princípio da razoável duração do processo ou da celeridade. "Em se tratando de processo penal, em que estão em jogo os bens mais preciosos do indivíduo – a liberdade e a dignidade –, torna-se ainda mais urgente alcançar solução definitiva do conflito", afirmou.

"A despeito dos problemas operacionais e burocráticos que assolam não somente o STJ, mas, de modo geral, todo o Poder Judiciário, a morosidade no processamento e no julgamento de qualquer feito não pode ser institucionalmente assumida como ônus a ser suportado por todos aqueles que estejam envolvidos em ação judicial."

Gilmar Mendes propôs a concessão parcial da ordem para determinar o imediato julgamento do recurso especial pelo STJ, "sem prejuízo de que o juiz presidente do Tribunal do Júri tome desde logo as providências necessárias à realização do Júri". O ministro sugeriu que a 2ª turma adotasse o entendimento, até que o plenário se manifeste em definitivo sobre a matéria, de que a preclusão seja entendida como o esgotamento dos recursos ordinários em relação à decisão de pronúncia.

O colegiado ainda rejeitou o pedido de revogação da prisão. "Não obstante extenso o prazo da custódia, num juízo prévio entendo ser idônea a prisão decretada com base em fatos concretos observados pelo juiz na instrução processual, notadamente a periculosidade do paciente, não só em razão da gravidade do crime, mas também pelo modus operandi da conduta delituosa", registrou o relator.

Fonte: STF

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