Migalhas Quentes

Trabalhador não consegue dano existencial por horas extras em níveis razoáveis

"Por não vislumbrar tal limitação na vida do empregado, indefiro o pedido", sentenciou o juízo da 17ª vara do Trabalho de Fortaleza/CE.

28/11/2016

O juiz do Trabalho Substituto Fabrício Augusto Bezerra e Silva, da 17ª vara de Fortaleza/CE, julgou parcialmente improcedente pedido de pagamento de horas extras formulado pelo empregado de uma empresa de geração de energia que alegava trabalhar aos finais de semana e feriados.

Ele pedia ainda indenização por dano existencial – que também foi negado –, ao argumento de que teria sido privado do convívio social e familiar.

Na decisão, o magistrado esclarece que houve o exercício pelo autor de funções potencialmente distintas durante a vigência do contrato de trabalho, consistentes em especialista de planejamento de controle e coordenador de controle de gestão.

Em relação à função de coordenador, desempenhada em junho de 2011 até o encerramento do contrato, o juiz ponderou que o autor tinha "elevados poderes de mando e gestão, seja pela remuneração percebida, seja por gerenciar um grupo que tinha subordinados, inclusive com a outorga de poderes diretamente da diretoria para contratação e análise de currículos".

"Desse modo, reconheço que o Reclamante, quando do exercício da função de coordenador, se encontrava dentro das atribuições discriminadas no inciso II do art. 62 da CLT, sendo a consequência disso, a exclusão deste do capítulo que regula o horário de trabalho, isto é, o não direito ao pagamento de labor extraordinário."

Com relação à função de especialista, o juiz observou que há documento que indica que o autor teve a jornada regulada por controle de ponto quando do exercício do cargo. "Desse modo, fazendo um paralelo com aquilo que foi dito pelas testemunhas, a jornada efetiva, em média, foi de segunda à sexta das 07h às 18h, com uma hora de intervalo. Deve haver, assim, pagamento de horas."

"Não vislumbrei trabalho cotidiano dia de sábado, domingos e feriados para deferir horas extras."

Para o magistrado, o fato de ter havido deferimento de horas extras em níveis considerados comuns e razoáveis não leva à conclusão de dano à pessoa do trabalhador, "dano este que depende para sua configuração à exclusão do convívio social, familiar, ou mais especificamente, extra-contratual, por causa de seu labor".

"E nada disso ocorreu. Assim, por não vislumbrar tal limitação na vida do empregado, indefiro o pedido."

Os advogados Bruno Almeida e Pedro Fontenele, do escritório Albuquerque Pinto Advogados, atuaram na causa em favor da empresa.

Confira a decisão.

____________________

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Leia mais

Migalhas Quentes

Gerente da Renner que exercia cargo de confiança não receberá horas extras

5/4/2016
Migalhas de Peso

Indenização por dano existencial

12/9/2014
Migalhas de Peso

Dano existencial no direito do trabalho – breves considerações

26/11/2013
Migalhas Quentes

Funcionário que ocupava cargo de gerência não tem direito a hora extra

26/4/2012

Notícias Mais Lidas

Aos gritos, promotor chama advogado de “safado, pilantra, bosta e frouxo”

25/4/2024

MP/BA cumpre mandados em escritórios acusados de litigância predatória

24/4/2024

STJ: Demora em fila de banco além de prazo legal não gera dano moral

24/4/2024

MP/SP arquiva caso de abuso de autoridade de policial contra advogado

25/4/2024

STJ aplica honorários por equidade em execução fiscal

25/4/2024

Artigos Mais Lidos

Do “super” cônjuge ao “mini” cônjuge: A sucessão do cônjuge e do companheiro no anteprojeto do Código Civil

25/4/2024

Domicílio judicial eletrônico

25/4/2024

Transação tributária e o novo programa litígio zero 2024 da RFB

25/4/2024

Pejotização: A estratégia que pode custar caro

25/4/2024

PIS e Cofins em locações: A incidência depende do objeto social da empresa?

25/4/2024