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STF mantém decisões que impedem concessão de rádio e TV a empresas que têm políticos como sócios

Liminar foi pleiteada pela AGU, ao sustentar que as decisões que têm impedido a outorga ou a renovação das concessões ofendem preceitos fundamentais.

2/12/2016

A ministra Rosa Weber, do STF, indeferiu pedido de liminar que visava suspender o trâmite de todos os processos e os efeitos de decisões que impedem outorga ou renovação de concessões de rádio e TV a empresas que tenham políticos como sócios.

A liminar foi pleiteada na ADPF 429, na qual a AGU, em nome do presidente Michel Temer, sustenta que as decisões que têm impedido a outorga ou a renovação das concessões ofendem preceitos fundamentais como o do valor social do trabalho e da livre iniciativa, da primazia da lei, da livre expressão e da liberdade de associação.

Segundo a ministra, no entanto, as decisões judiciais trazidas aos autos para demonstrar a alegada controvérsia constitucional da matéria não demonstraram a existência de divergência interpretativa capaz de justificar a suspensão geral dos processos em curso.

Casos heterogêneos

Ao negar o pedido, a ministra Rosa Weber assinalou que, “longe de sugerir a existência de um embate abstrato e binário entre leituras díspares e opostas do regime de incompatibilidades parlamentares previsto na CF”, o conjunto das decisões apontadas apresenta nuances particulares e casos heterogêneos.

Algumas, exemplificou, se assentam em premissas que não se amoldam exatamente ao questionamento da ADPF – como os casos em que parlamentar apresentado como mero sócio seria, efetivamente, o controlador, proprietário ou diretor da emissora. Outras ainda se fundamentam em regras jurídicas distintas do artigo 54, incisos I e II, da Constituição (que trata das incompatibilidades de deputados e senadores), como a lei de licitações, a lei de improbidade administrativa ou até mesmo leis orgânicas de municípios.

Tais decisões, conforme a ministra, "de modo algum se mostram ilustrativas de quadro passível de redução a mera escolha entre interpretações conflitantes do texto constitucional".

Nesse contexto, Rosa Weber assinala que tem prevalência a garantia constitucional do acesso à jurisdição (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição), "significativamente atingida pela concessão da liminar pleiteada".

Informações: STF.

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