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TST admite multa em caso de demissão por falsa justa causa

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19/5/2006

 

TST admite multa em caso de demissão por falsa justa causa

 

A multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT, devida quando há atraso no pagamento das verbas rescisórias, também se aplica aos casos em que a dispensa do trabalhador por justa causa é descaracterizada por decisão judicial. A hipótese foi admitida pela Terceira Turma do TST, conforme tese desenvolvida pela ministra Maria Cristina Peduzzi, relatora de recurso de revista negado, por unanimidade, a um proprietário rural paranaense.

 

“Segundo o artigo 2º da CLT, os riscos da prestação dos serviços devem ser suportados pelo empregador, incluindo-se naqueles os decorrentes do próprio contrato de trabalho”, afirmou Cristina Peduzzi ao fundamentar a decisão da Terceira Turma.

 

No caso concreto, após pouco mais de quatro anos de relação de emprego, um lavrador do interior do Paraná ajuizou reclamação trabalhista na Vara do Trabalho de Rolândia. Além de verbas salariais, pediu o pagamento da multa do artigo 477, uma vez que não recebeu as parcelas rescisórias na época prevista em lei.

 

O empregador contestou o pedido com a afirmação de que o trabalhador tinha sido demitido por justa causa, conforme as previsões das letras “e” e “h” do artigo 482 da CLT (desídia no desempenho das respectivas funções e ato de indisciplina ou de insubordinação). A alegação, contudo, não foi objeto de qualquer prova e, por isso, a sentença foi favorável ao lavrador, considerado como dispensado sem justa causa. Posteriormente, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Paraná) confirmou o direito ao pagamento da multa do artigo 477 da CLT.

 

“A multa é devida quando do atraso no pagamento das verbas rescisórias mesmo com a desconstituição da justa causa somente em juízo, pois tem-se que o atraso ocorreu por culpa exclusiva do empregador ao emprestar natureza equivocada à rescisão contratual, ainda mais no caso como o presente, em que, em nenhum momento, foi apresentada justificativa plausível para a dispensa por justo motivo”, registrou a decisão do TRT/PR.

 

No TST, a relatora do recurso de revista examinou o tema a partir de um elemento essencial à caracterização da figura do empregador: os riscos de seu empreendimento. “Nesse sentido, a imputação da justa causa consubstancia risco assumido pelo empregador, que causa dano, material e moral, à esfera jurídica alheia (trabalhador)”, observou Cristina Peduzzi.

 

“Assim, no presente caso, diante da controvérsia acerca da configuração da justa causa e do reconhecimento judicial da despedida imotivada, a assunção dos riscos do empreendimento pelo empregador, a teor do art. 2º da CLT, justifica a aplicação da multa prevista no artigo 477, parágrafo 8º, da CLT”, concluiu. Na mesma decisão, a Terceira Turma do TST confirmou a decisão regional que atribuiu ao empregador o ônus da prova em relação aos depósitos do FGTS.

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