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Segundo TST, intervalo intrajornada de rurícolas tem norma própria

2/6/2006


Intervalo intrajornada


Segundo TST, intervalo intrajornada de rurícolas tem norma própria


Os trabalhadores rurais, os chamados rurícolas, não estão sujeitos às regras do intervalo intrajornada, previstas na CLT. O posicionamento foi adotado, por unanimidade, pela Terceira Turma do TST conforme voto da ministra Maria Cristina Peduzzi. A decisão do TST resultou no acolhimento de recurso de revista de uma empresa rural paulista para excluir de condenação trabalhista o valor correspondente ao intervalo intrajornada, calculado como hora extraordinária acrescida adicional.


A Companhia Agrícola Luiz Zilo e Sobrinhos foi condenada pelo TRT da 15ª Região (Campinas/SP) a pagar o intervalo intrajornada a uma ex-empregada conforme a previsão do artigo 71, parágrafo 4º, da CLT (v. abaixo). O dispositivo prevê que “quando o intervalo para repouso e alimentação não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho”.


De acordo com o TRT, as provas do processo indicaram a redução do intervalo para refeição da trabalhadora rural em contrariedade às regras da CLT, que se estenderiam a todas as categorias de trabalhadores, inclusive os rurais.


A empresa recorreu ao TST para questionar o entendimento adotado na decisão regional. Argumentou a inviabilidade da aplicação da norma CLT ao caso, uma vez que a legislação que trata especificamente do trabalho rural prevê outro tratamento. Segundo o artigo 5º da Lei nº 5.889 de 1973 (clique aqui), o intervalo para refeição, no meio rural, deve observar os “usos e costumes da região”.


Em seu voto, a ministra Cristina Peduzzi (relatora) frisou que – à época de sua publicação (1943) – a CLT disciplinou o trabalho no âmbito urbano, excluindo expressamente o trabalhador rural de sua abrangência. A CLT estendeu poucos dispositivos aos rurícolas como os relativos ao salário-mínimo, aviso prévio e remuneração. A legislação específica só surgiu com o Estatuto do Trabalhador Rural (Lei nº 4.214 de 1964), posteriormente revogado pela Lei nº 5.889/73, atualmente em vigor.


“Com a Constituição de 1988, trabalhadores urbanos e rurais tiveram os direitos sociais equiparados por força do artigo 7º, permanecendo, contudo, as disposições específicas nas leis infraconstitucionais, que prescrevem tratamento diferenciados em alguns pontos, como é o caso do horário noturno e seu adicional, além do intervalo intrajornada”, explicou Cristina Peduzzi.


A relatora também confirmou a existência de tratamentos diversos para a concessão do período de repouso. “Enquanto o dispositivo da CLT fixa o máximo de duas horas diárias para o intervalo intrajornada e admite que haja prorrogação por acordo individual ou coletivo de trabalho, a norma específica dos rurícolas não fixa nenhum parâmetro, apenas remete aos usos e costumes da região”, esclareceu.


“Evidenciada a existência de norma específica ao trabalhador rural, não há como conceder horas extras com base em dispositivo da CLT”, concluiu Cristina Peduzzi.

(RR 803.717/2001.6)
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Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas. 

§ 4º - Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. (Incluído pela Lei nº 8.923, de 27.7.1994 - clique aqui)

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