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Desistência ou inadimplemento de consórcio autorizam estorno de comissão de vendedor

TST afastou condenação de administradora de consórcio em ação do MPT.

7/4/2017

A administradora de consórcio pode realizar descontos salariais de adiantamento de comissões já pagas por vendas de consórcio não concretizadas, em face de inadimplência ou de desistência do consorciado. A decisão é do TST em julgamento de recurso de revista.

No caso, o MPT de João Pessoa/PB moveu ACP contra uma administradora de consórcio para que ela deixasse de estornar comissões dos vendedores quando houvesse o cancelamento da cota consorcial por inadimplemento ou desistência do consorciado, ao argumento que não pode ser transferido ao empregado o risco do negócio.

Em 1º grau a ação foi extinta sem julgamento do mérito considerando-se que a matéria não comportaria tutela por ACP, por não se tratar de direito individual homogêneo e que havia previsão normativa do sindicato de classe autorizando o estorno de comissões nesses casos, desde que o cancelamento ocorresse até a terceira parcela da cota consorcial.

O MP recorreu e a sentença foi reformada, tendo a empresa sido condenada a se abster de efetuar o estorno, sob pena de multa diária, além de pagar danos morais coletivos.

Comissão devida proporcionalmente

A empresa, representada na causa pelo escritório Pedroso Cervieri Advogados, apontou no recurso que a transação realizada não era uma venda mercantil, mas sim a comercialização de cotas de consórcio em que se há a prestação de um serviço de administração de fundo constituído por pessoas interessadas na aquisição de um produto.

De acordo com a administradora, a consumação do ato de venda não se dá com a simples assinatura da proposta de adesão ao grupo, e sim com a efetiva participação do consorciado na constituição do fundo, contribuindo com ele até o seu encerramento. E que inclusive no caso de inadimplemento, o consorciado inadimplente não pode ser cobrado, apenas ser excluído do grupo, e receberá os valores por ele contribuídos ao fundo devidamente corrigidos; portanto, sustentou, o estorno da comissão não se trata de transferência de risco de negócio, já que a Administradora não pode se ressarcir do inadimplemento do consorciado de nenhuma outra forma.

Outro argumento apontado foi o da inviabilidade da atividade empresarial e do enriquecimento sem causa, por ser a empresa obriga a arcar com a comissão de negócio que não foi concluído. E requereu a aplicação da regra do art. 466, § 1º da CLT, eis que se trata de transação de trato sucessivo, de modo que a comissão somente seria devida proporcionalmente a respectiva liquidação de cada parcela da cota consorcial.

Narrou ainda que para possibilitar ao empregado o recebimento da comissão em menor número de parcelas, convencionou-se com o sindicato de classe que a consumação da venda se daria com a quitação da terceira parcela consorcial e, em caso de cancelamento, antes dessa parcela, a empresa poderia estornar as comissões pagas.

Previsão legal para estorno

No TST, a decisão foi reformada a partir do voto do ministro Caputo Bastos, relator na 5ª turma, que além de considerar possível o estorno das comissões também excluiu a condenação por dano moral coletivo.

Inicialmente, o ministro lembrou que o entendimento da Corte é de que, uma vez ultimada a transação, é indevido o estorno das comissões, por inadimplência ou cancelamento do comprador, em respeito ao princípio da alteridade, segundo o qual os riscos da atividade econômica devem ser suportados pelo empregador (artigo 2º da CLT). Porém, considerou que tal orientação não se aplica no sistema de consórcio, que é regulado por legislação própria e configura atividade “peculiar”.

“O direito à totalidade das comissões somente é exigível quando ultimada a transação, sendo certo que no sistema de consórcio ela ocorre, repita-se, no momento da quitação das cotas de participação e da contemplação do consorciado do bem ou serviço objeto do negócio jurídico.”

Ainda apontou que a CLT dispõe que, tratando-se de prestações sucessivas, como no sistema de consórcio, o pagamento das comissões será exigível proporcionalmente à liquidação de cada prestação.

Inexistindo consumação da transação, não há falar em obrigação do pagamento de comissões, sendo que, na hipótese de adiantamento do seu pagamento, advindo inadimplência ou desistência do consorciado, como incontroverso na espécie, nada obsta que o empregador estorne a mencionada parcela.”

No caso dos autos, ressaltou, além da previsão legal, o estorno das comissões estava previsto em norma coletiva. A decisão da turma foi unânime.

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