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Dívidas de conselhos de fiscalização não se submetem ao regime de precatórios

Decisão foi tomada pela maioria do Supremo em RE com repercussão geral.

19/4/2017

O plenário do STF decidiu nesta quarta-feira, 19, que o regime dos precatórios para pagamentos de dívidas decorrentes de decisão judicial não se aplica aos conselhos de fiscalização profissional.

A maioria do plenário seguiu voto divergente do ministro Marco Aurélio, para quem conselhos são autarquias especiais e, por não terem orçamento ou receberem aportes da União, não estão submetidos às regras constitucionais do capítulo de finanças públicas (artigos 163 a 169 da Constituição), o que inviabiliza sua submissão ao regime de precatórios.

O RE foi interposto pela Mútua de Assistência dos Profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia (Caixa de Assistência dos Profissionais do Crea) contra acórdão do TRF da 3ª região, que entendeu que os conselhos têm natureza jurídica de autarquia, são abrangidos pelo conceito de Fazenda Pública e devem, portanto, serem submetidos ao regime de precatórios.

Relator, o ministro Fachin afirmou que a jurisprudência do STF reconhece que os conselhos de fiscalização profissionais, embora sejam autarquias especiais – que não estão sujeitas à administração ou supervisão direta de qualquer órgão público e nem recebem recursos do Estado –, por exercerem atividade típica de Estado, são pessoas jurídicas de direito público.

Ele entendeu que, por este motivo, é possível a aplicação a eles da regra constitucional que obriga a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado (artigo 100, parágrafo 5º). E salientou que, embora a lei de diretrizes orçamentárias de 2016 tenha expressamente excluído os conselhos de fiscalização do orçamento fiscal e orçamento da seguridade social, essa exclusão orçamentária não era óbice à adoção do regime de precatórios.

“Reputo possível a aplicação aos conselhos de fiscalização profissional o disposto no parágrafo 5º, do art. 100, que menciona a obrigatoriedade de inclusão no orçamento das entidades de direito público de verba necessária ao pagamento de dívidas passivas a ser realizada mediante – a inclusão – o regime de precatórios.”

Fachin salientou ainda que regime de precatórios existe para preservar a necessidade de previsão do pagamento de dívida, e dívida pública, e evitar que a constrição de valores ocorra para o pagamento de dívidas individuadas e afete a prestação de serviço público.

Divergência

Em seu voto, o ministro Marco Aurélio afirmou que os conselhos são autarquias especiais e, por este motivo, são pessoas jurídicas de direito público submetidas a diversas regras constitucionais, entre as quais a fiscalização do TCU e a exigência de concurso público para contratação de pessoal. Contudo, segundo ele, por não terem orçamento ou receberem aportes da União, não estão submetidos às regras constitucionais do capítulo de finanças públicas (artigos 163 a 169 da Constituição), o que inviabiliza sua submissão ao regime de precatórios.

Para Marco Aurélio, a inexistência de orçamento inviabiliza o cumprimento de uma série de regras dos precatórios, como a exigência de dotações orçamentárias específicas para este fim ou a consignação direta de créditos ao Poder Judiciário. “Se formos ao artigo 100 da CF, nós vamos ver que o sistema de precatórios diz respeito a pagamentos a serem feitos não pelos conselhos, autarquias especiais, mas pelas Fazendas Públicas.”

“Se entendermos que os conselhos integram o conceito de Fazenda Pública, nós vamos até mesmo estender possíveis débitos existentes a ela, Fazenda Pública, no caso a Fazenda Pública Federal, porque não poderíamos cogitar de conselhos como órgãos de fiscaliza o nem estaduais, nem muito menos municipais.”

O entendimento foi acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia.

O ministro Barroso, em seu voto, pontuou que, como os conselhos profissionais têm autonomia financeira e orçamentária, a suas dívidas são autônomas em relação ao Poder Público, “de modo que inserir esse pagamento no sistema de precatório, em última análise, transferiria a condição de devedor do conselho profissional para a união”.

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