Migalhas Quentes

Movimentação bancária em poupança não exclui o caráter de impenhorabilidade dos valores

Crédito havia sido bloqueado em execução sob o argumento de que conta foi usada como corrente.

9/5/2017

Movimentação bancária em conta poupança não implica, por si só, no desvirtuamento do que está sendo poupado, e não exclui o caráter de impenhorabilidade dos valores. Assim entendeu a 14ª câmara Cível do TJ/PR ao dar provimento a recurso de uma mulher para liberar valores que haviam sido bloqueados pelo banco.

A instituição bancária ajuizou execução de título extrajudicial para cobrança de crédito bancário. Realizado o bloqueio, a mulher requereu a imediata liberação dos valores que estavam depositados em sua caderneta de poupança, no importe de R$ 12 mil. O juiz, no entanto, indeferiu o pedido por considerar que, observada a movimentação financeira da conta, constatou que estava sendo utilizada como conta corrente, e não como poupança, que seria protegida pela impenhorabilidade.

A mulher recorreu. Alegou que a simples movimentação não tira o intuito de poupar. Argumentou que o fato de existir débitos e créditos na conta poupança a torna híbrida sem, contudo, lhe retirar o caráter de impenhorabilidade dos valores. Ela apontou que houve inclusive o bloqueio de sua pensão previdenciária, mostrando-se tal verba efetivamente impenhorável. E ainda destacou que os valores superiores ao benefício previdenciário depositados na caderneta de poupança são oriundos do seguro de vida de seu falecido marido e o objetivo é guardar o dinheiro recebido para emergências médicas, já que se encontra em idade avançada e doente.

Ao analisar o recurso, a relatora, desembargadora Themis de Almeida Furquim Cortes, acolheu os argumentos. Themis destacou que a poupança possui presunção de impenhorabilidade (art. 833 do CPC), bem como os valores advindos de verbas salariais, pensões e aposentadorias e, para ela, não se vislumbrou nos autos prova concreta de desvirtuamento da conta.

A magistrada destacou que a legislação tem o intuito de assegurar a subsistência do titular da conta – seria o caso dos autos, visto que a agravante é idosa e necessita de cuidados especiais. Pontuou que eventuais saques e pagamentos de alguns boletos ocorridos na conta poupança foram necessários para que a ora agravante pudesse garantir as suas necessidades básicas, já que o ínfimo valor recebido do INSS não é suficiente para cobrir todas as suas despesas.

"O fato de haver movimentações bancárias hipoteticamente típicas de conta corrente não implica, por si só, no desvirtuamento do que está sendo poupado pela agravante."

Não tendo o saldo ultrapassado os 40 salários mínimos, foi reconhecida a impenhorabilidade do crédito.

O advogado Alison Gonçalves da Silva representou a agravante.

Confira o acórdão.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Leia mais

Migalhas Quentes

Cliente que demora a comunicar furto de cartão a banco deve suportar prejuízos

4/2/2017
Migalhas Quentes

Banco não pode ser responsabilizado por devolução de cheque sem fundo de cliente

2/3/2016
Migalhas Quentes

Ação para reclamar depósitos em conta poupança é imprescritível

13/9/2015
Migalhas Quentes

Banco não indenizará por monitorar conta de gerente

8/1/2015

Notícias Mais Lidas

STF: Partido questiona regras que reduzem dever de indenizar de aéreas

2/12/2025

Marcio Garcia terá de responder por dívida de aluguel de R$ 1,5 milhão

2/12/2025

Juíza condena escritor a indenizar Pedro Benoliel por post antissemita

2/12/2025

União indenizará mulher incluída por engano em processo trabalhista

2/12/2025

Ministro retira processo de pauta após advogada apontar falha em voto

2/12/2025

Artigos Mais Lidos

ADPF do aborto - O poder de legislar é exclusivamente do Congresso Nacional

2/12/2025

Falecimento e conta conjunta: O banco pode reter todo o saldo?

2/12/2025

Concurso público e convocação tardia: STF mantém decisão que garantiu direito de candidato da Paraíba

2/12/2025

Não há incidência do IPI na transferência de salvados à seguradora

2/12/2025

Entre capital e compliance: Por que a regulação acelera o M&A no ecossistema fintech?

2/12/2025