Migalhas Quentes

Papel do advogado é fundamental nos métodos consensuais de resolução de conflitos

A participação do profissional na conciliação está prevista na legislação

31/5/2017

Na conciliação e na mediação, que estão sendo usadas para solucionar conflitos, o advogado tem papel fundamental ao auxiliar seu cliente, indicando qual o método mais adequado, esclarecendo dúvidas e contribuindo com as tomadas de decisões.

A participação do profissional da advocacia é tão relevante que está prevista na legislação, conforme estabelece o artigo 3º do Novo Código de Processo Civil. Segundo o artigo 26 da lei 13.140/15, na mediação judicial, por exemplo, “as partes deverão ser assistidas por advogados ou defensores públicos”, ressalvados os casos relativos aos juizados especiais cíveis e criminais. Já no caso da mediação/conciliação extrajudicial, o artigo 10 da lei prevê a possibilidade (e não a obrigatoriedade) da assistência por parte de advogados e defensores nas audiências.

Segundo Mirian Queiroz, da Vamos Conciliar, o advogado tem grande importância no procedimento de mediação, pois poderá orientar seu cliente sobre as vantagens dos métodos consensuais, esclarecer questões jurídicas e ainda deixar o cliente seguro quando ao acordo, evitando, inclusive, desgastes emocionais.

É fundamental que o advogado seja colaborativo durante o procedimento. Assim, o mediador poderá exercer sua função de forma a facilitar o diálogo, identificando sentimentos, questões e interesses que serão trabalhados para o restabelecimento da comunicação e, consequentemente, para um acordo que melhor satisfaça as partes. Todos saem ganhando: as partes e os advogados.”

O tempo, a forma de realização das audiências e a economia também contam a favor da conciliação e da mediação. Mas, esta economia para as partes não significa redução nos honorários dos advogados. De acordo com o novo Código de Ética da OAB, em seu artigo 48, parágrafo 5º: “é vedada, em qualquer hipótese, a diminuição dos honorários contratados em decorrência da solução do litígio por qualquer mecanismo adequado de solução extrajudicial”.

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