Migalhas Quentes

Estado de Goiás deve indenizar aluno por revista constrangedora

Policiais teriam submetido alunos a situação humilhante durante revista pessoal.

23/7/2017

Um aluno deverá ser indenizado pelo Estado de Goiás por revista realizada por policiais em escola estadual. A decisão é da 2ª turma do STJ, que manteve o dever de pagamento da indenização por conta de constrangimento na revista pessoal dentro da instituição.

O caso

De acordo com os autos, cerca de duzentos alunos, de catorze e quinze anos, foram chamados pela diretoria da escola estadual para uma revista pessoal pelo desaparecimento de R$ 900 reais da bolsa de uma estudante.

Os policiais responsáveis pela revista, acompanhados pelas responsáveis da escola, mandaram todos erguerem a camisa até a altura do pescoço, e abaixarem a calça e cueca até os joelhos. Durante a verificação, os policiais ainda teriam feito piadas sobre os órgãos genitais dos meninos.

Um dos alunos revistados ingressou com ação em que pediu o pagamento de danos morais no valor de R$ 50 mil. O estudante argumentou que "o Estado responde objetivamente pelos danos causados por seus agentes ao aluno que, submetido a revista pessoal, juntamente com outros colegas, de maneira indiscriminada, sem nenhum critério ou fundada suspeita, foi exposto a situação vexatória e constrangedora, física e moral".

Ao analisar o caso, o TJ/GO entendeu que o valor da indenização deveria ser reduzido para R$ 7,5 mil porque, “apesar do autor ter sido exposto a situação deplorável, atingindo-lhe a honra e a dignidade, tal vexame se deu de maneira coletiva e, ao menos em tese, sua dor revela-se diluída aos demais colegas”.

Inclusão de documento

Em recurso especial, o estado de Goiás argumentou que o aluno teria violado o artigo 397 do CPC/73 com a inclusão de novo documento após a intimação do juízo de primeiro grau.

Diante da alegação, o TJ/GO já havia se manifestado no sentido de que, como os novos documentos apresentados pela parte não se mostravam indispensáveis no momento da propositura da demanda, “não há violação do artigo 397 do CPC”.

O relator do recurso no STJ, ministro Herman Benjamin, mencionou parecer do Ministério Público Federal afirmando que a apresentação do novo documento tinha como objetivo “atender intimação do juízo de primeiro grau, com a finalidade de especificar as provas dos fatos alegados nos autos, e também como forma de contrapor as alegações apresentadas pelo Estado de Goiás em sua contestação”.

Em seu voto, Benjamin argumenta que não é possível modificar a decisão do TJ/GO. “Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese do recorrente, demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, sob pena de violação da súmula 7 do STJ”, explicou.

Confira a decisão na íntegra.

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