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Excesso de prazo não pode ser constatado apenas por soma de prazos processuais

A decisão é da ministra Laurita Vaz, do STJ.

27/7/2017

Somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo, capaz de autorizar o relaxamento da prisão cautelar, a demora em razão da ofensa ao princípio da razoabilidade pela desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais. O entendimento é da presidente do STJ, Laurita Vaz, depois de indeferir quatro pedidos de liminares em recursos de HC envolvendo o mesmo paciente.

O caso

O paciente é réu em 18 ações penais diferentes pelos crimes de tráfico de drogas e associação par ao tráfico. Ele foi preso em junho de 2015 e até o momento já interpôs oito recursos em HC no STJ.

De acordo com os autos, o preso é um dos líderes de uma organização voltada para a distribuição e venda de cocaína, maconha e crack. Junto com dois irmãos, participa ativamente da movimentação financeira, exercício de tarefas específicas e coordenação de equipes independentes, possuindo voz ativa nas decisões e gestão contábil da estrutura. A organização criminosa foi desmantelada pela Operação Clivium, deflagrada pela Polícia Civil Gaúcha.

A defesa

Com os oito recursos em HC no STJ, a defesa alega excesso de prazo já que aguarda há dois anos pelo encerramento da instrução criminal. Ela sustenta também a falta de motivação para a manutenção da prisão preventiva e pede a revogação da prisão para que o réu responda em liberdade, ou a substituição da custódia por medidas cautelares.

STJ

Para a ministra Laurita Vaz, não estão presentes sinais de plausibilidade jurídica do pedido, nem ilegalidade patente nas decisões ordinárias capazes de autorizar o deferimento da liminar. Sobretudo porque o tribunal estadual afastou a alegação de excesso de prazo, fundamentando sua decisão na “extrema gravidade” dos fatos narrados pelo Ministério Público, na periculosidade dos envolvidos e na complexidade da ação penal, que envolve 12 denunciados.

A ministra observou, ainda, que em maio deste ano foi realizada audiência de instrução, sendo ouvidas cinco testemunhas. Para ela, “o maior prolongamento da instrução criminal não implica ofensa ao princípio da razoabilidade, dada a complexidade do feito, que envolve muitos acusados e a investigação de inúmeros fatos criminosos, bem como foram determinadas várias diligências pela autoridade judiciária e a análise de diversos requerimentos apresentados”.

A presidente destacou que as instâncias ordinárias justificaram a prisão preventiva na gravidade concreta do crime e no fato de o réu ser um dos comandantes da estrutura de traficância e ainda participar ativamente de atos de gerência e movimentação contábil da organização criminosa. “Tais fundamentos, em princípio, revelam a gravidade especial do delito e a periculosidade do recorrente, justificadoras da necessidade e adequação da custódia cautelar para a garantia da ordem pública, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal”.

Fonte: STJ

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