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Impacto concreto deve ser avaliado para penhora de 30% da renda de executado

A decisão da 3ª turma do STJ reformou acórdão do TJ/MS que teceu considerações genéricas sobre a penhora dos proventos.

24/8/2017

É indispensável a necessidade de avaliar concretamente o impacto da penhora sobre a renda do executado. Com esta premissa, a 3ª turma do STJ deu parcial provimento a recurso contra decisão do TJ/MS que penhorou 30% da renda de executado.

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, ponderou que o acórdão recorrido teceu “considerações genéricas” de que restariam ainda 70% dos proventos para o recorrente.

A orientação desta Corte, ao permitir a aplicação mitigada da impenhorabilidade salarial, está muito bem delimitada para situações excepcionais em que efetivamente resta preservada a dignidade do devedor, no seu núcleo essencial. Não se pode tornar em regra geral e abstrata um tratamento excepcional direcionado a circunstâncias individuais e concretas detectadas caso a caso.”

Para a ministra Nancy, há de se considerar que, em uma família de baixa renda, 30% de constrição sobre os proventos do arrimo pode vir a comprometer gravemente seu núcleo essencial, enquanto que o mesmo percentual de constrição judicial não venha a prejudicar a vida, pessoal ou familiar, daquele que tem altos salários.

E na particular situação dos autos, não houve um debate minimamente qualificado no Tribunal de origem acerca dos valores percebidos pelo recorrente a justificar a aplicação da penhora sobre seus rendimentos.”

A decisão da turma foi unânime em julgamento realizado no último dia 17.

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