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MPF: Mera nudez de adulto perante crianças e adolescentes em expressão artística não é crime

Em nota técnica, parquet se manifesta sobre questões relacionadas às recentes polêmicas envolvendo performances artísticas.

9/11/2017

O MPF emitiu nota técnica que trata sobre a liberdade de expressão artística em face da proteção de crianças e adolescentes. A nota vem na esteira da polêmica envolvendo exposição artística na qual uma criança interagiu com homem nu.

Para o parquet, só há crime na produção artística que envolva crianças reais. Na nota técnica nº 11/2017, Deborah Duprat, procuradora Federal dos Direitos do Cidadão, assevera que o elemento objetivo dos tipos penais dos arts. 240, 241, 241-A, 241-B e 241-C do ECA é o envolvimento de uma criança ou adolescente real em “cena de sexo explícito ou pornográfica”.

Pornografia infantil

O documento cita jurisprudência do STJ (REsp 1.543.267) segundo a qual a interpretação dada ao art. 241-E do ECA é a de que não é a nudez da criança ou adolescente retratado que define a natureza pornográfica da cena, mas sim a finalidade sexual buscada pela cena (por exemplo: posições que evidenciam o fim lascivo da imagem).

Conforme o MPF, obras literárias, desenhos e outras representações gráficas não-realistas (isto é, que não envolvam nenhuma criança ou adolescente real) relacionadas à pornografia infantil, “por mais ofensivas que sejam, NÃO constituem ilícito penal em nosso ordenamento jurídico”.

A nudez de uma pessoa adulta, desde que não envolva a prática de nenhum ato público voltado à satisfação da lascívia própria ou alheia (finalidade sexual do ato), NÃO constitui crime no direito brasileiro.”

Exposição com nudez artística

Conforme a nota divulgada, a exposição com nudez artística não-erótica pode ser liberada para menores de 10 anos. Isso, se a criança estiver acompanhada dos pais ou responsáveis, a quem cabe a decisão de levá-las, ou não, à exposição.

Por ser “indicativa”, a classificação etária efetuada pelo Poder Público não possui força vinculante; assim, não cabe ao Estado (nem aos promotores do espetáculo ou diversão) impedir o acesso de crianças ou adolescentes a eventos tidos como “inadequados” à sua faixa etária, especialmente quando estejam elas acompanhadas por seus pais ou responsáveis (Constituição, art. 21, XVI, c.c. o art. 220, § 3º, inciso I e art. 74 do ECA).”

Assevera ainda o MPF que é obrigação geral dos responsáveis por espetáculos e diversos públicas informar ao público, prévia e adequadamente (em local visível e de fácil acesso) sobre a natureza do evento e as faixas etárias a que não se recomende, de forma a permitir a escolha livre e consciente da programação, por parte de pais e responsáveis por crianças ou adolescentes.

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