Migalhas Quentes

TRF-2 liberta Régis Fichtner, ex-secretário da Casa Civil no governo Cabral

A prisão ocorreu durante ação policial que é desdobramento das operações Calicute e Eficiência.

1/12/2017

O desembargador Federal Paulo Espirito Santo, do TRF da 2ª região, concedeu nesta quinta-feira, 30, alvará de soltura para o ex-secretário da Casa Civil do Estado do RJ, Régis Fichtner, na gestão do ex-governador Sergio Cabral. Ele deverá se apresentar em juízo a cada 60 dias e está proibido de se ausentar do país (devendo entregar em juízo seu passaporte). A decisão foi proferida em pedido de HC do acusado. O mérito do HC ainda será julgado pela 1ª turma Especializada do TRF.

A prisão ocorreu durante ação policial que é desdobramento das operações Calicute e Eficiência. Em sua defesa, o acusado sustentou que a prisão fora embasada nas declarações de um desafeto, o ex-assessor de Sergio Cabral, Luiz Carlos Bezerra, apontado como um dos operadores financeiros da organização criminosa investigada. Além disso, a defesa de Fichtner alegou que relatório produzido pela Receita Federal não teria demonstrado enriquecimento sem causa do ex-secretário estadual.

Em sua decisão, o relator do recurso entendeu que há indícios da participação do acusado no esquema criminoso, mas ponderou que as declarações de Luiz Carlos Bezerra “não podem ser suficientes para fazer recair sobre o paciente uma medida cautelar processual, tampouco a medida extrema da prisão, sendo necessária a demonstração de outros elementos que a corroborem”.

Dentre várias fundamentações, o desembargador federal Paulo Espirito Santo ainda observou que as anotações apreendidas na casa de Luiz Carlos Bezerra não podem ser tomadas como “como prova inequívoca do recebimento de propina, sobretudo em razão da informalidade com que foram feitas”.

O magistrado concluiu sua decisão observando ser “inegável que o esquema criminoso que se instalou no Estado do Rio de Janeiro é odioso e que foram nefastos os prejuízos por ele ocasionados, mas deve-se ponderar novamente que para decretação da prisão, além da existência de indícios veementes da autoria delitiva, é necessária a demonstração de que a medida é extremamente imperiosa para garantia da ordem pública, da ordem econômica, para a conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal”.

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