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Indulto natalino que reduz pena a níveis muito brandos é inconstitucional

O TRF da 4ª região, a partir do voto do desembargador Leandro Paulsen, declarou inconstitucional decreto de indulto de 2015.

29/12/2017

O decreto de indulto que retira a eficácia da resposta penal ao reduzi-la a níveis desproporcionalmente brandos, com a dispensa do cumprimento de mais da metade das penas aplicadas, viola o princípio constitucional da vedação da proteção insuficiente, que é uma garantia da sociedade.

A partir deste entendimento o TRF da 4ª região declarou, no final de outubro, a inconstitucionalidade do art. 1º, XV, do decreto 8.615/15, que previa o indulto natalino daquele ano.

A decisão da Corte Especial do Tribunal ocorreu a partir do voto do relator, o desembargador Leandro Paulsen. Dessa forma, o indulto natalino passou a ser inconstitucional em toda a Justiça Federal da 4ª região, que compreende os Estados do RS, PR e SC.

O incidente de arguição de inconstitucionalidade foi proposto pela 8ª turma em processo no qual a Defensoria Pública da União questionava o indeferimento do pedido de concessão do indulto em 2015 a um condenado por tráfico de entorpecentes.

No voto, o relator Leandro Paulsen assevera que o indulto natalino periódico e genérico, a tantos quantos tenham cumprido 1/6 das penas, acarretaria violação à separação dos poderes, à individualização das penas, à vedação ao Executivo para legislar sobre matéria Penal e à vedação da proteção insuficiente.

Ao conceder indulto inclusive aos apenados que recém tenham cumprido 1/6 das penas a que condenados, dispensando o cumprimento dos 5/6 que ainda tinham a cumprir, o Presidente da República viola o princípio da separação dos poderes e o princípio da individualização das penas, de que cuidam os artigos 2º e 5º, XLVI, da CF.”

Conforme o desembargador, o papel central do Poder Executivo na concretização do princípio da individualização da pena é assegurar a existência dos meios e métodos necessários para cumprimento das sanções, dosadas pelo Judiciário a partir da legislação engendrada pelo Legislativo, em atenção à pessoa do apenado.

Decreto de indulto que não tenha o escopo de eximir penalidades que recaiam sobre indivíduos que reclamem clemência por questões humanitárias ou por peculiaridades patentes do caso concreto configura simples supressão da atividade legislativa e jurisdicional na individualização das penas e aplicação do ordenamento jurídico. (...)

As penas restritivas de direitos, por si só, já atuam no sentido de atenuar a resposta penal. Com os serviços comunitários e as prestações pecuniárias, procura-se ensejar a reeducação do apenado sem que tenha de se submeter à privação de liberdade e, portanto, a qualquer medida demasiadamente gravosa.”

Veja o acórdão.

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