Migalhas Quentes

Dedução dos honorários contratuais deve ocorrer sobre valor líquido recebido pelo cliente

Decisão é da 4ª turma do STJ.

1/2/2018

A 4ª turma do STJ definiu que a dedução do valor dos honorários advocatícios estabelecidos em contrato deve ocorrer sobre o montante líquido da quantia efetivamente recebida pelo cliente, quando há pedido de destaque do montante da condenação (lei 8.906/94, art. 22, § 4°).

O Estatuto da OAB dispõe que "se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução de quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já as pagou".

De acordo com a decisão, de relatoria do ministro Luis Felipe Salomão, ealizada as exigências da habilitação, há direito potestativo do advogado em receber os seus honorários, nos termos em que contratados, “decotando-se diretamente do crédito a ser auferido pelo vencedor”.

No tocante à base de cálculo, na omissão do contrato, a dedução dos honorários deverá ocorrer de acordo com a quantia efetivamente recebida pelo cliente, ou seja, sobre seu valor líquido.

“Deveras, o destaque da remuneração do advogado dar-se-á após a exata definição do crédito a ser recebido pelo credor, posteriormente ao desconto dos consectários legais.”

Segundo o ministro Salomão, além da previsão legal, resta claro que o percentual pactuado deveria incidir sobre o crédito efetivamente alcançado pelo constituinte ao final do processo, de acordo com o proveito econômico auferido na demanda.

“Honorários são definidos de acordo com o benefício econômico efetivamente proporcionado ao cliente, sendo mais consentâneo com a boa-fé objetiva, afastando-se, por outro lado, eventual enriquecimento sem causa, já que o cliente arcará proporcionalmente com o que realmente vier a ganhar.”

Na falta de uma quantia específica predefinida, notadamente nos casos diretamente vinculados ao resultado da demanda, o ministro pontuou ser mais consentânea, com os primados da justiça, a interpretação que atrela o montante dos honorários aos benefícios econômicos que o cliente, em decorrência da condenação, realmente venha a auferir.

O entendimento foi seguido pela maioria da 4ª turma. Vencido o ministro Antonio Carlos Ferreira.

Veja a íntegra da decisão.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Leia mais

Migalhas Quentes

Advogado não tem direito imediato a honorários em contrato de êxito se renunciou antes do fim da ação

31/1/2018
Migalhas Quentes

Advogado não pode cobrar honorários sobre verba que seria liberada mesmo sem intervenção

7/11/2017
Migalhas Quentes

Juiz não pode reduzir honorários de 50% em ação previdenciária

11/4/2017
Migalhas Quentes

Honorários incidem sobre benefício que segurado recebe em ações previdenciárias

30/3/2017

Notícias Mais Lidas

Servidores não devolverão verbas recebidas de boa-fé, decide Nunes Marques

28/4/2024

Certidão da OAB não comprova atividade jurídica para fins de concurso

27/4/2024

"Vocês chegam para pesar em gastos", diz juiz a servidores em posse

29/4/2024

Morre o advogado Juliano Costa Couto, ex-presidente da OAB/DF

28/4/2024

Juíza determina prisão de jornalista que ofendeu promotor e magistrado

29/4/2024

Artigos Mais Lidos

Burnout e INSS: Como conseguir aposentadoria ou auxílio-doença?

29/4/2024

A validade da cláusula de não concorrência nos contratos de franquia

29/4/2024

Facilitando o divórcio: O papel do procedimento extrajudicial na dissolução do casamento

29/4/2024

Lei 14.846/24 e a nova medida especial de proteção ao trabalho realizado em arquivos, em bibliotecas, em museus e em centros de documentação e memória

29/4/2024

Correios são condenados pelo TST a pagar indenização de R$ 20 mil a empregado que sofreu 4 assaltos

29/4/2024