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Contrato que previa quitação de imóvel em caso de morte deve ser cumprido, decide TJ/MG

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13/7/2006

 

Falecimento

 

Contrato que previa quitação de imóvel em caso de morte deve ser cumprido, decide TJ/MG

 

O TJ/MG condenou uma empresa de empreendimentos imobiliários a fornecer a uma dona de casa, da cidade de Uberlândia, a escritura de seu imóvel e considerar quitado o imóvel por motivo de falecimento do cônjuge, conforme estipulava o contrato. Condenou também a empresa a devolver todas as parcelas pagas indevidamente pela viúva, inclusive os valores depositados em juízo.

 

No dia 1º de junho de 1993, o marido da dona de casa assinou um contrato de compra de imóvel que previa a quitação antecipada do bem se o contratante ficasse inválido para o trabalho ou viesse a falecer e deixasse esposa e filhos menores. O plano também estipulava que o imóvel seria pago em 185 prestações de R$ 120,00.

 

Já residindo no imóvel adquirido, em junho do ano 2000, após ter pago 123 prestações, o marido da dona de casa faleceu, deixando além da esposa, uma filha de 15 anos. A viúva procurou a empresa para assegurar a quitação do imóvel, mas não teve o pedido acatado. Com medo de perder o imóvel, ela continuou pagando as mensalidades de R$ 120,00, que eram retiradas de sua única fonte de renda, uma aposentadoria do INSS, no valor de R$ 240,00.

 

Na ação em que a viúva requereu a quitação antecipada do imóvel, a empresa alegou que o contratante procurou a empresa e assinou outro contrato em 1999, que estipulava pagamento de mensalidades de menor valor e excluía a cláusula de quitação antecipada em caso de morte.

 

A decisão de primeira instância condenou a empresa a quitar o financiamento e a restituir à viúva as parcelas pagas após a morte do contratante. Inconformada com a decisão, a empresa recorreu, mas os desembargadores D. Viçoso Rodrigues (relator), José Afonso da Costa Côrtes e Guilherme Luciano Baeta Nunes mantiveram integralmente a sentença. Segundo os desembargadores, ficou provado que, quando do falecimento do marido, a dona de casa passou a ser a única responsável pela filha menor de idade, o que preenchia os requisitos do contrato para quitação do imóvel.

 

O relator destacou em seu voto que, como foi assinado um contrato que garantia a quitação por morte e, posteriormente, foi firmado novo contrato de compra e venda por instrumento particular, este último contrato é nulo, por infringir o Código Civil.

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