Migalhas Quentes

Funcionário que limpava banheiros em empresa de grande porte receberá por insalubridade

Decisão é da 7ª turma do TRT da 9ª região.

7/5/2018

A 7ª turma do TRT da 9ª região condenou duas empresas a pagarem adicional de insalubridade, em grau máximo, a um funcionário terceirizado que realizava limpeza de banheiros de uma fábrica com cerca de 470 empregados.

O funcionário, contratado por uma empresa de serviços terceirizados de limpeza, realizava o trabalho em uma fábrica automotiva. Na inicial, ele alegou que fazia a limpeza de vasos sanitários e mictórios, além de outras instalações sanitárias, sem os devidos equipamentos de segurança. Por essa razão, requereu o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo.

Em 1º grau, o pedido foi negado depois que o juízo considerou que o laudo pericial apontou que, no local de trabalho, não estavam previstos os agentes biológicos descritos no anexo 14 da NR 15 do MTE, os quais acarretam a insalubridade em grau máximo.

Em recurso do trabalhador, o TRT da 9ª região ponderou que, a prova testemunhal comprovou a realização de atividades de limpeza dos banheiros por parte do autor.

O colegiado entendeu que, embora o laudo pericial não tenha reconhecido a condição de insalubridade, o julgador deve se valer da disposição prevista no artigo 436 do CPC, segundo o qual "o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos", tais como o conjunto probatório.

A turma levou em conta que o funcionário laborava em uma fábrica que possui cerca de 470 empregados, sendo este um "local de grande circulação de pessoas, diferentemente do que ocorre no uso de banheiros de residência ou escritório", e que a limpeza de sanitários em um universo de usuários diversificados agasalha a hipótese de riscos da exposição a agentes biológicos, se enquadrando na previsão da NR 15 do MTE.

Com isso, o colegiado condenou a parte ré ao pagamento de adicional de insalubridade, em grau máximo, no importe de 40% sobre o salário mínimo, durante toda a contratualidade do requerente com as empresas rés. A decisão foi unânime.

O trabalhador foi patrocinado na causa pela advogada Cláudia Gonçalves, do escritório Engel Rubel Advogados.

Confira a íntegra do acórdão.

__________________

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Leia mais

Migalhas Quentes

Não é devido adicional de insalubridade em serviços do tipo "home care"

9/7/2017
Migalhas Quentes

Empregador não precisa anotar adicional de insalubridade na carteira de trabalho

8/7/2017
Migalhas Quentes

TST decide que laudo pericial pode definir pagamento de adicional de insalubridade para teleatendentes

9/6/2017

Notícias Mais Lidas

Aos gritos, promotor chama advogado de “safado, pilantra, bosta e frouxo”

25/4/2024

MP/SP arquiva caso de abuso de autoridade de policial contra advogado

25/4/2024

STJ aplica honorários por equidade em execução fiscal

25/4/2024

Cão Joca: Legislativo e ministério da Justiça se posicionam sobre caso

25/4/2024

Promotor que chamou advogado de “bosta” é alvo de reclamação no CNMP

25/4/2024

Artigos Mais Lidos

Do “super” cônjuge ao “mini” cônjuge: A sucessão do cônjuge e do companheiro no anteprojeto do Código Civil

25/4/2024

Domicílio judicial eletrônico

25/4/2024

Pejotização: A estratégia que pode custar caro

25/4/2024

Transação tributária e o novo programa litígio zero 2024 da RFB

25/4/2024

Burnout, afastamento INSS: É possível?

26/4/2024