Migalhas Quentes

Lei do RJ fixa prazo máximo de 180 dias para prisões provisórias e preventivas

De acordo com o texto, passado o prazo o preso será apresentado à vara de Execuções Penais

22/5/2018

Foi publicada recentemente no Diário Oficial do Estado do RJ a lei 7.917/18, que estabelece prazo máximo de 180 dias para que presos provisórios fiquem nas cadeias do Estado.

O texto, de autoria do deputado Paulo Ramos, dispõe que, vencido o tempo máximo, o preso será apresentado e entregue ao juízo da vara de execuções penais "para as providências que entender cabíveis, inclusive o recolhimento às carceragens existentes nas diversas instalações do Tribunal de Justiça."

Na justificativa para a elaboração da norma, o autor destaca que o Poder Judiciário deve arcar com as consequências de sua morosidade.

"Acredito que, em vigorando com fé o que é proposto, o nosso Poder Judiciário assumirá a agilidade necessária ao enfrentamento de algo que é inaceitável e que, além das injustiças permanentes, contribui para a superlotação de nossas cadeias. Se a causa é a morosidade da justiça, é natural que o Poder Judiciário arque com as conseqüências. Tem sido muito fácil ao poder judiciário lavar as mãos."

Confira a íntegra da lei.

__________

O presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, com conformidade com o que dispõe o §5 combinado com o §7 do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a lei nº 7.917, de 16 de março de 2018, oriunda do Projeto de Lei 2449, de 2017.

LEI Nº 7.917, DE 16 DE MARÇO DE 2018

DISPOE SOBRE A PERMANÊNCIA DE PRESO PROVISÓRIO NAS UNIDADES DO SISTEMA PENITENCIÁRIO ESTADUAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

RESOLVE:

Art. 1º. É de 180 (cento e oitenta) dias o tempo máximo de permanência de preso provisório em qualquer das unidades integrantes do Sistema Penitenciário Estadual.

Art. 2º Vencido o prazo constante ao art. 1º, o preso será apresentado e entregue ao juízo da Vara de execuções Penais para as providências que entender cabíveis, inclusive o recolhimento às carceragens existentes nas diversas instalações do Tribunal de Justiça.

Art.3º. Não será permitido o retorno ao Sistema Penitenciário Estadual de preso provisório com base nas mesmas fundamentações anteriores.

Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.”

DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO

2º VICE-PRESIDENTE

No exercício da Presidência.

Autor: Deputado PAULO RAMOS.

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