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Honorário de advogado pode ter privilégio em falência

28/7/2006

 

PL 6812/06

 

Honorário de advogado pode ter privilégio em falência

 

O PL 6812/06, do deputado Luiz Piauhylino, estabelece que os honorários advocatícios sejam considerados créditos de natureza alimentar e, portanto, tenham preferência em falências e liquidações extrajudiciais, da mesma forma como os créditos derivados de direitos trabalhistas. A proposta, em tramitação na Câmara, altera os artigos 20 e 21 do Código de Processo Civil.

 

O que caracteriza os honorários advocatícios como verba de natureza alimentar, diz Luiz Piauhylino, é a destinação dada a esses recursos: prover o sustento dos advogados.

 

Pelo projeto, o advogado poderá requerer que o pagamento dos honorários seja efetuado em favor de sociedade de advogados por ele integrada. Além disso, o projeto proíbe a compensação dos honorários nos casos de sucumbência recíproca - quando a sentença judicial é parcialmente favorável a cada uma das partes.

 

De acordo com a proposta, se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos entre eles os honorários e as despesas, vedada a compensação.

 

Aprovado pela OAB

 

O autor explica que o projeto se inspira em sugestões acolhidas pelo Conselho Federal da OAB em 5 de dezembro de 2005. "Os advogados brasileiros, principalmente aquela grande maioria que tira o seu sustento dos honorários recebidos em processos contenciosos, têm sofrido inúmeros problemas criados por alguns juízos e tribunais no tocante à fixação e ao pagamento da verba devida aos advogados", argumenta Luiz Piauhylino.

 

Ele acrescenta não serem raros os casos em que os honorários decorrentes da sucumbência têm sido fixados de maneira aviltante. E evoca o artigo 41 do Código de Ética e Disciplina da OAB, segundo o qual "o advogado deve evitar o aviltamento de valores dos serviços profissionais, não os fixando de forma irrisória ou inferior ao mínimo fixado pela tabela de honorários, salvo motivo plenamente justificável". Segundo o deputado, há exemplos de honorários fixados em quantia inferior a 1% ou 2% do valor econômico envolvido no litígio.

 

Tramitação

 

O projeto tramita em caráter conclusivo na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara.

 

Propostas relacionadas:

 

- PL-6812/2006

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