Migalhas Quentes

Juiz reconhece legalidade de cobrança de royalties de sementes

Magistrado destacou ser importante reconhecer tempo de dedicação e altos custos dispendidos por pesquisadores para desenvolvimento de uma tecnologia.

8/6/2018

O juiz de Direito Anderson Gomes Junqueira, da 3ª vara Cível de Tangará da Serra/MT, julgou improcedente demanda ajuizada contra a Monsanto, pedindo a devolução de royalties pós plantio pagos em razão do uso de sementes salvas.

A parte autora argumentou que adquiriu de revendedores da empresa sementes de soja RR2 PRO, para realizar o plantio das safras 2014/2015 e 2015/2016, tendo, na ocasião, pago royalties sobre as sementes, referente ao licenciamento da tecnologia.

Contou que realizou os plantios e na colheita reservou parte das sementes para uso próprio, conhecido como “semente salva”, sendo que, para tanto, preencheu a declaração de inscrição de área para produção de sementes para uso próprio e encaminhou à parte requerida.

Informou que após a colheita das safras que utilizou as “sementes salvas”, foi orientado a realizar o pagamento de royalties, sendo que com relação à safra 2014/2015 pagou o valor de R$ 77.755,00 e a safra 2015/2016 o montante de R$ 142.647,98.

Sustentou que o pagamento dos referidos royalties é indevido, pois se referiam a “sementes salvas”, razão pela qual, pugnou pela restituição do valor total de R$ 220.402,98.

O juiz, no entanto, além de reconhecer a legalidade da cobrança, o magistrado disse que é importante reconhecer o tempo de dedicação e os altos custos dispendidos pelos pesquisadores para o desenvolvimento de uma tecnologia, sendo, portanto, justa uma contraprestação, “pois esses avanços tecnológicos contribuem para o desenvolvimento da ciência, da economia, da sociedade de uma forma geral.”

O magistrado verificou que foram necessários 11 anos de pesquisa para o desenvolvimento da semente objeto da discussão. Segundo a ele, há outras variedades disponíveis, desta forma, se o autor não concorda com o pagamento dos royalties, deveria ter procurado outra opção.

“Pensar de forma diversa, concessa data venia, criaria uma situação injusta e absurda bem ilustrada pelo exemplo a seguir: Imaginemos que uma determinada empresa, depois de décadas de pesquisas caríssimas, criasse um microorganismo transgênico resistente a todas as pragas já conhecidas. Obviamente esta “tecnologia” teria um valor/preço elevadíssimo no mercado, sendo que parte deste valor arrecadado com royalties serviria para cobrir os custos do desenvolvimento da cultivar. Se todos os produtores usassem o raciocínio do autor, no primeiro ano de venda da variedade já se esvaziaria a contraprestação por meio de royalties, ficando então a seguinte indagação: quem mais pesquisaria?

A resposta que encontro para este questionamento, segundo entendo, bem demonstra que não se trata simplesmente de proteger o interesse financeiro da Monsanto, que reconhecidamente é um dos maiores players no mercado agrícola global. Absolutamente não! Estamos diante de uma lide que impacta diretamente nas condições que devemos ter para propiciar o saudável desenvolvimento tecnológico agrícola do país, sendo inegável que, sem conceder segurança jurídica aos legítimos detentores da propriedade industrial da biotecnologia desenvolvida, certamente deixaremos de experimentar os inquestionáveis avanços que temos visto nas últimas décadas. O gráfico abaixo bem demonstra o avanço da produtividade no país, sendo que parte disso certamente deve ser creditado ao avanço da biotecnologia.”

Ao final, o juiz julgou totalmente improcedente a demanda, condenando o autor a 15% de honorários de sucumbência. O escritório Dannemann Siemsen Advogados representou a Monsanto no caso.

Veja a íntegra da decisão.

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