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Decisão que obrigava nomeação de candidato aprovado em concurso é suspensa por inexistência de vaga

Situação excepcional vivida por município revelou impossibilidade material e legal de nomeação.

27/8/2018

A ministra Cármen Lúcia, presidente do STF, suspendeu liminarmente os efeitos de decisão que havia determinado a nomeação de aprovado em concurso público para o cargo de encarregado do setor de compras do município de Santo Antônio da Alegria/SP.

A suspensão de tutela provisória foi ajuizada pelo município sustentando que a manutenção da decisão acarretaria risco de lesão à ordem e à economia públicas, por determinar a nomeação de candidato aprovado em concurso público sem que exista vaga aberta e impor o aumento dos gastos do município com folha de pessoal.

O município ponderou que, nos termos da decisão proferida pelo Supremo no julgamento do RE 598.099, com repercussão geral, o direito subjetivo à nomeação dos candidatos aprovados dentro do número de vagas ofertadas em concurso público cederia em situações excepcionais, como a de limitação orçamentária.

De acordo a ministra Cármen Lúcia, os documentos que instruem a medida de contracautela conduzem à conclusão de que a recusa da nomeação do candidato não decorreu de mero voluntarismo da Administração, mas de impossibilidade material e também legal.

“Tanto deveu-se, como consta da exordial, à crise financeira enfrentada pelo Município e consequente redução de sua arrecadação, à superação dos limites prudenciais impostos pela legislação vigente para gastos com pessoal e à inexistência de cargo vago, a revelar a plausibilidade das alegações do Município requerente.”

Desta forma, a ministra deferiu liminarmente o presente requerimento de suspensão de tutela provisória, para suspender os efeitos da decisão pela qual havia sido determinada a nomeação. 

O procurador-Geral do município responsável pelo caso é André Wilker Costa. 

Veja a íntegra da decisão

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