Migalhas Quentes

Dispensa imotivada de empregado de empresa pública será objeto de discussão no STF

Por unanimidade, ministros reconhecem repercussão geral do tema.

26/12/2018

O STF irá decidir se a dispensa imotivada de empregado de empresa pública e sociedade de economia mista admitido por concurso público é constitucional. No plenário virtual, os ministros reconheceram repercussão geral do tema por unanimidade.

O caso

O recurso foi interposto por empregados demitidos do Banco do Brasil. Os empregados ajuizaram reclamação trabalhista na 10ª Junta de Conciliação e Julgamentos de Fortaleza, julgada procedente. O banco interpôs recurso, acolhido pelo TRT da 7ª região sob o argumento de que empresas públicas se sujeitam ao regime jurídico das empresas privadas.

O TST não conheceu do recurso de revista apresentado pelos empregados por entender que a decisão do Tribunal regional está em consonância com a jurisprudência daquela Corte. Foi interposto recurso extraordinário, inadmitido na instância de origem, ao argumento de que a ofensa constitucional seria indireta.

Interposto agravo de instrumento para o STF contra essa decisão, o então relator, ministro Ayres Britto, deu provimento e determinou a subida do RE para análise da controvérsia. O ministro Alexandre de Moraes, por sua vez, reconsiderou a decisão e negou seguimento ao recurso.

Contra essa decisão, os autores apresentaram agravo interno. O julgamento do agravo teve início no plenário virtual, e posteriormente foi submetido à análise presencial da 1ª turma, que, diante da relevância da controvérsia, a envolver empresa estatal com forte presença no domínio econômico, recomendou sua submissão ao plenário virtual para análise da repercussão geral.

 

Os autores do recurso sustentam que por se submeterem aos princípios constitucionais da legalidade, da moralidade e da publicidade - indicados no artigo 37 da CF - as sociedades de economia mista não podem praticar a dispensa imotivada de seus empregados. Lembram que o plenário do STF, no julgamento do RE 589.998, decidiu que todas as empresas públicas e sociedades de economia mista possuem o dever de motivar os atos de dispensa de seus empregados. O Banco do Brasil sustenta, por sua vez, que empresas públicas sujeitam-se ao regime jurídico das empresas privadas, com isso, não há necessidade de motivação de seus atos administrativos.

Manifestação

O relator, ministro Alexandre de Moraes, destacou que a matéria é eminentemente constitucional. "De fato, está presente matéria constitucional de indiscutível relevância, com potencial de afetar milhares de relações de trabalho e de repercutir na atuação dos bancos públicos no mercado financeiro."

Em julgamento no plenário virtual, os ministros reconheceram, por unanimidade, repercussão geral do tema.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Leia mais

Migalhas Quentes

TRT da 18ª região edita súmula sobre dispensa imotivada de professores

22/10/2017
Migalhas Quentes

Sociedade de economia mista deve motivar dispensa de funcionário concursado

15/5/2017
Migalhas Quentes

Dispensa imotivada de empregado de sociedade de economia mista viola CF

29/8/2016

Notícias Mais Lidas

"Vocês chegam para pesar em gastos", diz juiz a servidores em posse

29/4/2024

Cerca de 1/4 dos advogados desempenha outra atividade profissional

30/4/2024

45% dos advogados brasileiros têm renda de até R$ 6,6 mil

30/4/2024

Juíza determina prisão de jornalista que ofendeu promotor e magistrado

29/4/2024

Home office é realidade para 43% dos advogados

30/4/2024

Artigos Mais Lidos

Burnout e INSS: Como conseguir aposentadoria ou auxílio-doença?

29/4/2024

A importância do combate à alienação parental e o papel dos advogados de Direito de Família

29/4/2024

O julgamento das ADIns 2.110 e 2.111 e a revisão da vida toda

30/4/2024

Facilitando o divórcio: O papel do procedimento extrajudicial na dissolução do casamento

29/4/2024

Prova de vida 2024: Saiba tudo aqui

30/4/2024