Migalhas Quentes

Uber não responde por esquecimento de bens no interior do veículo

Para o colegiado, a perda do objeto ocorreu por conta exclusiva da autora.

15/1/2019

Em decisão unânime, o TJ/RS, por meio de sua 1ª turma Recursal Cível, reconheceu que a responsabilidade por qualquer item supostamente deixado no interior do veículo dos motoristas é exclusiva dos usuários de aplicativo, no caso, a empresa Uber.

A ação foi ajuizada por uma usuária, sob a alegação de ter esquecido seu aparelho celular dentro do carro de um motorista parceiro da Uber. Na essência, narra que, depois de encerrar uma viagem e perceber que estava sem seu celular, imediatamente tentou ligar para seu número; entretanto, o aparelho já se encontrava desligado. Afirma ter certeza de que o celular ficou dentro do carro, a despeito da ausência de comprovação. Requereu o recebimento de indenização por material e moral.

Em sua defesa, a Uber demonstrou a ausência de provas sobre os fatos narrados, não sendo possível concluir que, de fato, o celular foi esquecido no interior do automóvel, bem como sustentou que o dever de guarda e vigilância de bens seria exclusiva da própria usuária. Por fim, os pedidos indenizatórios foram integralmente impugnados.

O juízo singular de Porto Alegre/RS julgou os pedidos improcedentes, fundamentando não haver nexo de causalidade entre os fatos narrados e o dano aludido, concluindo "que os fatos trazidos à inicial são desencadeados pela falta de zelo da própria autora, não havendo como imputar a responsabilidade à ré, não havendo fundamento para a procedência dos pedidos, inclusive, porque sequer a propriedade do aparelho celular, que alega ter sido deixado no interior do veículo, restou demonstrada nos autos".

Inconformada, a autora recorreu da decisão, alegando a necessidade de reforma do julgado em razão da suposta comprovação inequívoca dos fatos e da responsabilidade objetiva da Uber pela aplicação do CDC.

Ao julgar o recurso, a 1ª turma Recursal Cível afastou a tese esposada pela autora e manteve integralmente a sentença. Em sua fundamentação, a juíza relatora Fabiana Zilles complementou a sentença, pontuando que "foi confessado pela parte autora (...) e confirmado pelo informante (...) que a perda do bem foi ocasionada em razão do esquecimento, pela autora, do mesmo no interior do automóvel, configurando sua culpa exclusiva para a ocorrência dos danos.(...), em razão da culpa exclusiva da consumidora, em razão da quebra do nexo de causalidade, resta afastado o dever de indenizar da ré".

O escritório De Vivo, Whitaker e Castro Advogados patrocinou a empresa na causa.

Veja a íntegra do acórdão.

_____________

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Leia mais

Migalhas Quentes

Uber deve fornecer dados de passageiro a motorista para apuração de ocorrência

11/12/2018
Migalhas Quentes

Uber indenizará por tratamento indigno ao excluir motorista do aplicativo

3/12/2018
Migalhas Quentes

Uber não deve se responsabilizar por assaltos sofridos pelos motoristas parceiros

13/11/2018
Migalhas Quentes

Uber é apenas intermediadora e não pode ser considerada empresa de transporte

5/11/2018
Migalhas Quentes

Uber não responde por danos de acidente de trânsito envolvendo motorista do aplicativo

26/10/2018
Migalhas Quentes

Uber não responde por extravio de bagagem em viagem de motorista cadastrado no aplicativo

18/10/2018
Migalhas Quentes

Uber deve recadastrar motorista excluído por apuração de suposta violência doméstica

26/9/2018
Migalhas Quentes

Uber não deve indenizar por rescindir unilateralmente contrato com motorista

8/9/2018
Migalhas Quentes

Motorista de Uber tem vínculo empregatício reconhecido

24/8/2018
Migalhas Quentes

Motorista tem reconhecido vínculo empregatício com Uber

14/2/2017

Notícias Mais Lidas

STF derruba cotas que favoreciam alunos locais no ensino superior

2/12/2025

Morre Ary Oswaldo Mattos Filho

2/12/2025

STJ cancela sessões em razão do velório da ministra Assusete Magalhães

2/12/2025

STF: Partido questiona regras que reduzem dever de indenizar de aéreas

2/12/2025

Marcio Garcia terá de responder por dívida de aluguel de R$ 1,5 milhão

2/12/2025

Artigos Mais Lidos

Autonomia patrimonial e seus limites: A desconsideração da personalidade jurídica nas holdings familiares

2/12/2025

Pirataria de sementes e o desafio da proteção tecnológica

2/12/2025

Você acha que é gordura? Pode ser lipedema - e não é estético

2/12/2025

Tem alguém assistindo? O que o relatório anual da Netflix mostra sobre comportamento da audiência para a comunicação jurídica

2/12/2025

Frankenstein - o que a ficção revela sobre a Bioética

2/12/2025