Migalhas Quentes

TST: ação sobre honorários contratuais de advogado deve ser julgada pela Justiça Comum

JT é incompetente para decidir conflito relativo a honorários advocatícios contratuais entre advogado e trabalhador que o contratou para atuar em reclamação.

15/2/2019

A 6ª turma do TST declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para decidir conflito relativo a honorários advocatícios contratuais entre o advogado e o operador de equipamentos pesados que o contratou para atuar em processo contra a Vale S.A. Segundo a decisão, a matéria é da competência da Justiça Comum.

Na fase de execução da reclamação trabalhista, o TRT da 8ª região considerou a JT competente para decidir a questão por se tratar de discussão que envolve os honorários advocatícios contratualmente ajustados. Para o TRT, se o crédito trabalhista foi recebido na íntegra pelo advogado habilitado, “não resta dúvida de que os valores questionados decorrem da ação trabalhista”.

A relatora do recurso de revista do operador, ministra Kátia Magalhães Arruda, citou diversas decisões de Turmas, do Órgão Especial e da SDI-1 do TST em que foi declarada a incompetência da JT em situações similares à examinada no recurso. Ela destacou que a matéria se encontra pacificada também no STJ, que detém atribuição constitucional para julgar conflito de competência. Por meio da súmula 363, o STJ definiu que compete à Justiça estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente.

A relação entre o advogado e seu cliente é regida pelo artigo 653 do Código Civil e não configura relação de trabalho a justificar a competência da Justiça do Trabalho nos moldes do artigo 114, inciso I, da Constituição da República”, concluiu.

O processo está em fase de execução, e o tema dos honorários advocatícios contratuais é apenas um dos pontos a serem examinados. Por isso, após a declaração de incompetência, a Turma determinou a remessa dos autos ao juízo de primeiro grau para que prossiga na execução somente em relação às questões da competência da Justiça do Trabalho, excluindo do exame a questão dos honorários contratuais.

Veja a íntegra da decisão

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Leia mais

Migalhas de Peso

A nova Súmula 363 do STJ e sua flagrante inconstitucionalidade

6/11/2008

Notícias Mais Lidas

STF: Partido questiona regras que reduzem dever de indenizar de aéreas

2/12/2025

Marcio Garcia terá de responder por dívida de aluguel de R$ 1,5 milhão

2/12/2025

Juíza condena escritor a indenizar Pedro Benoliel por post antissemita

2/12/2025

União indenizará mulher incluída por engano em processo trabalhista

2/12/2025

Ministro retira processo de pauta após advogada apontar falha em voto

2/12/2025

Artigos Mais Lidos

Abertura de empresas e a assinatura do contador: Blindagem ou burocracia?

3/12/2025

Como tornar o ambiente digital mais seguro para crianças?

3/12/2025

Recuperações judiciais em alta em 2025: Quando o mercado nos lembra que agir cedo é um ato de sabedoria

3/12/2025

Seguros de danos, responsabilidade civil e o papel das cooperativas no Brasil

3/12/2025

ADPF do aborto - O poder de legislar é exclusivamente do Congresso Nacional

2/12/2025