Migalhas Quentes

Convenções internacionais se aplicam a contrato de trabalho com empresa estrangeira de cruzeiros

Decisão é da 4ª turma do TST.

23/2/2019

Legislação trabalhista brasileira não se aplica a contrato de trabalho entre funcionária brasileira e empresa estrangeira de cruzeiros. Decisão é da 4ª turma do TST, que entendeu que convenções internacionais se aplicam ao caso.

Em ação trabalhista entre a trabalhadora e a empresa suíça, o TRT de origem entendeu que o caso em questão deveria ser tratado conforme a CLT. A companhia interpôs recurso no TST.

O relator, ministro Alexandre Luiz Ramos, considerou que trabalhadores em navios de cruzeiro, que navegam em águas internacionais e nacionais, mantêm uma “relação ímpar” com o empregador, “diante da prestação de serviços perante países diversos, bem como diante da coexistência de tripulantes de múltiplas nacionalidades em um mesmo navio”.

O ministro ponderou que o cruzeiro no qual a funcionária trabalhava, apesar de pertencer a uma companhia suíça, tem bandeira do Panamá, país que ratificou a Convenção do Trabalho Marítimo, editada pela Organização Internacional do Trabalho – OIT. Dessa forma, o relator entendeu que, embora o entendimento do TST se dê no sentido oposto, no caso em questão a legislação trabalhista brasileira deve ser afastada.

Segundo o ministro, “o fato de o contrato de trabalho marítimo ter sido agenciado por empresa de recrutamento em nada altera a situação dos autos, nem transfere a contratação para solo brasileiro, pois a agência de empregos não integra a relação jurídica constituída entre as partes (tripulante e armador)”, nos termos em que dispõe a convenção 181 da OIT, ratificada pelo Brasil em 2001.

O relator considerou ainda previsões do Código de Bustamante, que regulamente o Direito Marítimo internacional:

"Nas relações de trabalho dos marítimos, cujos serviços são executados, na maior parte, em alto mar, o Direito Internacional reconheceu como elemento de conexão a lei do pavilhão ou da bandeira do navio, estabelecendo a observância da normatização existente no país em que se encontra matriculada a embarcação."

Assim, ao seguir, por unanimidade, o voto do relator, a 4ª turma do TST deu provimento ao recurso da companhia de cruzeiros para afastar a incidência da legislação brasileira ao contrato de trabalho firmado entre a trabalhadora e a empresa.

Confira a íntegra do acórdão.

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