Migalhas Quentes

STJ reconhece tráfico privilegiado e reduz pena de condenado

Instâncias ordinárias não haviam aplicado a causa especial de redução de pena.

6/3/2019

O ministro Reynaldo Soares da Fonseca, do STJ, concedeu ordem de ofício em HC para reduzir a pena de um réu condenado por tráfico de drogas (art. 33, caput da lei 11.343/06). Na decisão, o ministro reconheceu que as instâncias ordinárias não aplicaram a causa especial de redução de pena a que o réu teria direito. 

Incialmente fixada em 6 anos e 8 meses de reclusão em regime inicial fechado e 666 dias multas, a pena agora ficou em 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, além de 194 dias-multa, no regime inicial semiaberto, mantidos os demais termos da condenação.

O ministro observou que, nos termos do art. 33, § 4º, da lei 11.343/06, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa.

Segundo ele, o fundamento utilizado  pelas instâncias de origem para afastar o reconhecimento do tráfico privilegiado foi a presunção de que pessoas que “agem como o acusado estão envolvidas de maneira segura com o tráfico porque um neófito ou pessoa comum não consegue acesso a entorpecente de tal proporção sem que participe de maneira profunda no tráfico de  drogas”. Contudo, de acordo com o ministro, não houve demonstração, por meio de elementos concretos, de que o paciente se dedicava a atividades criminosas, ou mesmo, que integrasse organização criminosa.

“Dessa forma, tendo em vista a primariedade, os bons antecedentes e a ausência de demonstração de que o paciente se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa, reconheço o constrangimento ilegal em virtude da não incidência da minorante, razão pela qual a dosimetria da sua pena deve ser refeita.”

Na primeira fase, ele manteve a pena-base em 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa, mantida inalterada na segunda etapa, ausentes agravantes ou atenuantes. Na terceira fase, aplicou o redutor de pena previsto no art. 33, § 4º, da lei 11.343/06, na fração de 2/3, razão pela qual tornou a pena do paciente “definitivamente estabilizada em 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, além de 194 dias-multa”.

Tendo em vista o montante da nova pena imposta, a primariedade do paciente e, por outro lado, a existência de circunstância judicial  desfavorável, qual seja, a quantidade do entorpecente apreendido – um tablete de  maconha pesando 836,66 gramas –, o ministro entendeu que deveria ser conferido ao réu o regime inicial  semiaberto, a teor do disposto no art. 33, §§ 2º, "b", e 3º, do CP, e no art.  42, da lei 11.343/06.

O HC foi impetrado pelo advogado Antonio Belarmino Junior, do escritório Belarmino Sociedade de Advogados. 

Veja a íntegra da decisão.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Leia mais

Migalhas Quentes

STF não reconhece causa de diminuição de pena a estrangeiro condenado por tráfico

26/6/2018
Migalhas Quentes

STJ aprova súmula sobre majorante do tráfico transnacional de drogas

11/4/2018
Migalhas Quentes

STJ cancela súmula sobre natureza hedionda do tráfico privilegiado

24/11/2016
Migalhas Quentes

STF: crime de tráfico privilegiado não tem natureza hedionda

23/6/2016

Notícias Mais Lidas

Marcio Garcia terá de responder por dívida de aluguel de R$ 1,5 milhão

2/12/2025

Juíza condena escritor a indenizar Pedro Benoliel por post antissemita

2/12/2025

União indenizará mulher incluída por engano em processo trabalhista

2/12/2025

Ministro retira processo de pauta após advogada apontar falha em voto

2/12/2025

Juíza aponta falta de acolhimento a jovem morto por leoa em João Pessoa

2/12/2025

Artigos Mais Lidos

Abertura de empresas e a assinatura do contador: Blindagem ou burocracia?

3/12/2025

Como tornar o ambiente digital mais seguro para crianças?

3/12/2025

Recuperações judiciais em alta em 2025: Quando o mercado nos lembra que agir cedo é um ato de sabedoria

3/12/2025

Seguros de danos, responsabilidade civil e o papel das cooperativas no Brasil

3/12/2025

ADPF do aborto - O poder de legislar é exclusivamente do Congresso Nacional

2/12/2025