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Justiça paulista determina que conta salário é opção de empregador

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6/9/2006


Banco

 

Justiça paulista determina que conta salário é opção de empregador

 

A 6ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo negou na sexta-feira da semana passada (1/9), liminar da ação civil pública impetrada pelo MPE contra o Banco Nossa Caixa S/A e a Fazenda Estadual para que possibilitem a abertura da chamada conta salário.

 

A ação foi proposta com alegação de que a Nossa Caixa não está cumprindo resolução do Banco Central que obriga a colocar à disposição de servidores civis e militares, ativos, inativos, pensionistas, beneficiários de pensões especiais e das Carteiras Autônomas Administradas pelo IPESP – Instituto de Previdência do Estado de São Paulo, uma modalidade especial de conta bancária (conta salário) para recebimento dos vencimentos, salários, proventos e pensões. A Fazenda Estadual também teria se omitido no cumprimento à resolução do BC. Segundo o MP, esta recusa viola artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor.

 

De acordo com a decisão do juiz da 6ª Vara da Fazenda, “a resolução 2718/2000 (clique aqui) do Banco Central, apenas faculta às instituições financeiras (pública ou privada) a abertura de conta salário, ao invés de uma conta comum (tarifada), para recebimento de salários, vencimentos, aposentadorias e pensões. A conta salário é uma opção do empregador (o Estado de São Paulo). Caso queira adotá-la, deve firmar contrato com a instituição financeira, pelo qual assume o custo do serviço bancário gratuito. Ou seja, não é uma benesse da instituição financeira.”

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