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STF confirma a não incidência de ISS para instituições autorizadas pelo Bacen

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6/9/2006


"Isenção heterônoma"

 

STF confirma a não incidência de ISS para instituições autorizadas pelo Bacen

 

A Segunda Turma do STF negou provimento a um agravo regimental interposto pelo município do Rio de Janeiro, contra decisão do ministro Celso de Mello, relator do RE 450342 (clique aqui). O ministro confirmou a não incidência do Imposto Sobre Serviços (ISS), municipal, nas atividades de instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Bacen.

 

O recorrente, Sindicato dos Bancos do estado do Rio de Janeiro, pediu a anulação de acórdão que havia decidido em desacordo com a jurisprudência do STF. O ministro entendeu aplicável, entre outros, o que foi decidido no RE 361829, no sentido da ilegitimidade da exigência do ISS sobre serviços expressamente excluídos da lista anexa à LC nº 56/87 (clique aqui).

 

O relator disse que não se configura nesse caso uma “isenção heterônoma”, como entendeu o município carioca, pois a União Federal, ao definir os serviços tributáveis pelo ISS, o fez dentro de sua competência, tanto pela Constituição de 1969 como pela atual, editada em 1988. Não se pode confundir a exclusão das entidades mencionadas da lista de serviços sujeitos ao ISS como isenção, salientou Celso de Mello.

 

Assim, para o relator, a alegação do município carioca de que a “isenção” seria incompatível com a Constituição de 1988, não tem cabimento, pois não se trata de isenção, mas apenas de uma exclusão ou limitação, da hipótese de incidência para os serviços dessas entidades.

 

A Turma, por unanimidade, acompanhou o relator.

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