Migalhas Quentes

Advogado explica que há controvérsia entre lei do frete e MP da liberdade econômica

Especialista avaliou como positiva propostas de parlamentares que podem fim do tabelamento do frete.

12/5/2019

Recentemente, os deputados Federais Pedro Lupion e Alexis Fonteyne apresentaram duas emendas à MP da liberdade econômica, editada por Bolsonaro no último dia 30. Se aprovadas, as propostas resultarão na revogação do frete tabelado, recurso usado pelo ex-presidente Temer após a greve dos caminhoneiros, em maio de 2018.

O advogado José Del Chiaro, sócio fundador da Advocacia José Del Chiaro, afirma que há “uma manifesta controvérsia entre a lei do frete, de um lado, e o artigo 170 da Constituição, que foi reiterado pela MP da liberdade econômica”. Para ele, a lei do frete é inconstitucional e totalmente contrária a segurança institucional e negocial objetivada pela nova MP das Liberdades Econômicos ao beneficiar um setor da economia em detrimento de outros.

“Nesse contexto fica claro tanto a indevida intervenção, que além de inconstitucional, privilegia um setor (dos caminhoneiros) em detrimento de todos os outros agentes de mercado.”

O especialista explica que a liberdade de flutuação dos preços é um dos princípios das economias liberais. Juridicamente, ela é garantida pela Constituição, lembra o causídico e ex-secretário de Direito Econômico do Ministério da Justiça. 

Para o especialista, as emendas dos dois deputados vão em bom caminho. Ele lembra que a própria MP da liberdade econômica, em seu artigo 3º, veda a criação de privilégios como a tabela do frete.

 “Aqui, surge a principal questão em relação às intervenções atuais: afinal, como pretender preservar este tabelamento, que privilegia um setor em detrimento de toda a sociedade, em especial da indústria e comércio, onerando e comprometendo a cadeia produtiva? Essas emendas, se acatadas, conferirão a indispensável segurança ao agente econômico ao solidificar a política não intervencionista.”

O tabelamento já teve parecer contrário da Seprac - Secretaria de Promoção da Produtividade e Advocacia da Concorrência, do Ministério da Economia, que o considerou inconstitucional. O parecer foi emitido por solicitação do STF.

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