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Decreto nº 5.896 dá nova redação ao art. 21 do Regulamento para as Polícias Militares e Corpos de Bombeiros

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21/9/2006


Regulamento

 

Decreto nº 5.896 dá nova redação ao art. 21 do Regulamento para as Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares (R-200), aprovado pelo Decreto nº 88.777, de 30 de setembro de 1983, e dá outras providências. Leia íntegra abaixo:

___________ 

Edição Número 182 de 21/9/2006  

Atos do Poder Executivo

 

DECRETO Nº 5.896, DE 20 DE SETEMBRO DE 2006 

Dá nova redação ao art. 21 do Regulamento para as Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares (R-200), aprovado pelo Decreto nº 88.777, de 30 de setembro de 1983, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 10 do art. 6º e no parágrafo único do art. 26 do Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º O art. 21 do Regulamento para as Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares (R-200), aprovado pelo Decreto nº 88.777, de 30 de setembro de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 21. São considerados no exercício de função de natureza policial-militar ou de interesse policial-militar ou de bombeiro militar, os militares dos Estados, do Distrito Federal ou dos Territórios, da ativa, colocados à disposição do Governo Federal para exercerem cargo ou função nos seguintes órgãos:

 

1 Gabinetes da Presidência e da Vice-Presidência da República;

 

2 Ministério da Defesa;

 

3 Casa Civil da Presidência da República;

 

4 Secretaria-Geral da Presidência da República;

 

5 Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

 

6 Núcleo de Assuntos Estratégicos da Presidência da República;

 

7 Agência Brasileira de Inteligência;

 

8 Secretaria Nacional de Segurança Pública, Secretaria Nacional de Justiça e Conselho Nacional de Segurança Pública, do Ministério da Justiça;

 

9 Secretaria Nacional de Defesa Civil do Ministério da Integração Nacional;

 

10 Supremo Tribunal Federal e Tribunais Superiores; e

 

11 Ministério Público da União.

 

......................................................................................." (NR)

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

 

Art. 3º Ficam revogados os Decretos nºs 4.431, de 18 de outubro de 2002, 5.182, de 13 de agosto de 2004, e 5.238, de 8 de outubro de 2004.

 

Brasília, 20 de setembro de 2006; 185º da Independência e 118º da República.

 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Jorge Armando Felix

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