Migalhas Quentes

Em execução, emitente responde por valor inscrito em cheque emprestado a terceiro

A 3ª turma do STJ condenou emitente junto com devedor ao pagamento da quantia inscrita no cheque.

13/6/2019

Emitente é responsável por cheque emprestado como garantia de dívida de outra pessoa. Com esse entendimento, 3ª turma do STJ reformou, à unanimidade, acórdão do TJ/MS havia isentado titular de conta bancária do pagamento por cheque emprestado a terceiro, com base em prática comum na sociedade e no princípio da boa-fé.

No caso, um correntista emitiu um cheque entregue como garantia de dívida de responsabilidade de outra pessoa. Em ação de execução, o credor executou o cheque. O TJ/MS considerou que o emitente dos títulos agiu imbuído de boa-fé e emprestou o título de forma bem-intencionada. Assim, por considerar o princípio da boa-fé e que o empréstimo de cheques é prática comum na sociedade, o Tribunal isentou o emitente do pagamento pelo instrumento emprestado a terceiro.

A relatora de recurso especial no STJ, ministra Nancy Andrighi, pontuou que "os costumes, obviamente, assumem importante papel no contexto de interpretação das leis, pois, enquanto fonte mediata ou secundária do direito, decorrente da repetição geral de comportamentos, incutem nas pessoas a ideia de um modo de agir". Todavia, frisou a ministra "esse modo de agir ('facultas agendi') não será tolerado pelo direito se violar a norma de agir ('norma agendi')".

A relatora assinalou que a flexibilização das normas de regência, à luz do princípio da boa-fé objetiva, não tem o condão de excluir o dever de garantia do emitente do cheque, previsto no artigo 15 da lei 7.357/85, "sob pena de se comprometer a segurança na tutela do crédito, pilar fundamental das relações jurídicas desse jaez".

"Na ausência de lacuna, não cabe ao julgador se valer de um costume para afastar a aplicação da lei, sob pena de ofensa ao art. 4º da LINDB, conquanto ele possa lhe servir de parâmetro interpretativo quanto ao sentido e alcance do texto normativo."

Assim, seguindo o voto da relatora, o colegiado entendeu que ambos, devedor e emitente, devem ser condenados ao pagamento da quantia inscrita nos cheques, "sem prejuízo de posterior ação de regresso deste contra aquele para reaver o valor que eventualmente venha a despender".

Confira a íntegra do acórdão.

Informações: STJ.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Notícias Mais Lidas

"Vocês chegam para pesar em gastos", diz juiz a servidores em posse

29/4/2024

Servidores não devolverão verbas recebidas de boa-fé, decide Nunes Marques

28/4/2024

45% dos advogados brasileiros têm renda de até R$ 6,6 mil

30/4/2024

Cerca de 1/4 dos advogados desempenha outra atividade profissional

30/4/2024

Juíza determina prisão de jornalista que ofendeu promotor e magistrado

29/4/2024

Artigos Mais Lidos

Burnout e INSS: Como conseguir aposentadoria ou auxílio-doença?

29/4/2024

A importância do combate à alienação parental e o papel dos advogados de Direito de Família

29/4/2024

Facilitando o divórcio: O papel do procedimento extrajudicial na dissolução do casamento

29/4/2024

A validade da cláusula de não concorrência nos contratos de franquia

29/4/2024

Prova de vida 2024: Saiba tudo aqui

30/4/2024