Migalhas Quentes

TST valida depósito recursal em conta de FGTS de funcionário

Por unanimidade, os ministros relevaram o equívoco, uma vez que o objetivo do depósito recursal, que é a garantia da execução, foi cumprido.

7/7/2019

A 8ª turma do TST afastou a deserção aplicada ao recurso ordinário de um shopping e validou o depósito recursal feito na conta do FGTS de empregado no lugar de conta vinculada ao juízo. Por unanimidade, os ministros relevaram o equívoco, uma vez que o objetivo do depósito recursal (que é a garantia da execução) foi cumprido.

Reforma Trabalhista

Depois de ser condenado em 1º grau em processo ajuizado por um agente de limpeza, o shopping, ao apresentar o recurso ordinário ao TRT da 3ª região, realizou o depósito recursal por meio da GFIP/SEFIP - Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social.

O TRT julgou o recurso deserto, porque dispositivo com a redação dada pela reforma trabalhista determina que o depósito recursal será feito em conta vinculada ao juízo, e não mais na conta do FGTS do empregado.

Nos termos do artigo 20 da IN 41/18 do TST, esse dispositivo da CLT se aplica aos recursos interpostos contra as decisões proferidas a partir de 11/11/17, como no caso. O Tribunal Regional fundamentou ainda sua decisão no artigo 71 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, que passou a prever o depósito recursal por meio da guia de depósito judicial.

Controvérsia

Relatora, a ministra Dora Maria da Costa assinalou que, a priori, o recurso ordinário estaria deserto pelo motivo exposto pelo TRT. Contudo, a súmula 426 do TST, que permite o recolhimento do depósito recursal por meio da GFIP, não foi cancelada. Tal circunstância, a seu ver, resulta em “evidente e fundada controvérsia acerca da correta forma de se realizar o depósito recursal”.

Segundo a relatora, considerando o contexto de transição da legislação trabalhista e os princípios da instrumentalidade das formas e da finalidade dos atos processuais, “seria desproporcional a conclusão de deserção do recurso ordinário interposto pouco tempo depois da alteração legislativa”, uma vez que a súmula 426 ampara a forma como se recolheu o depósito recursal. A ministra ressaltou ainda que o recolhimento cumpriu sua finalidade de garantir o juízo.

“Assim, e considerando o contexto de transição da legislação trabalhista e os princípios da instrumentalidade das formas e da finalidade dos atos processuais, seria desproporcional a conclusão de deserção do recurso ordinário interposto pouco tempo depois da alteração ocorrida, mormente diante do fato de haver um verbete sumulado desta Corte Superior amparando a forma como o agravante recolheu o depósito recursal, sobretudo, ainda, porque o referido depósito cumpriu com sua finalidade, qual seja garantir o juízo.”

Veja a decisão

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Leia mais

Migalhas Quentes

Decisão que condicionou liberação de depósito recursal ao comparecimento de parte e advogada em banco é suspensa

2/5/2019
Migalhas Quentes

Condenação ao pagamento de honorários não exige depósito recursal

25/6/2018
Migalhas Quentes

TST: Diferença "ínfima" de R$ 0,03 em depósito recursal não configura deserção

11/6/2018
Migalhas Quentes

STF decidirá sobre a atualização de depósito recursal na JT

18/1/2018
Migalhas Quentes

TST divulga novos valores para depósitos recursais

17/7/2017

Notícias Mais Lidas

STF derruba cotas que favoreciam alunos locais no ensino superior

2/12/2025

Morre Ary Oswaldo Mattos Filho

2/12/2025

STJ cancela sessões em razão do velório da ministra Assusete Magalhães

2/12/2025

STF: Partido questiona regras que reduzem dever de indenizar de aéreas

2/12/2025

Marcio Garcia terá de responder por dívida de aluguel de R$ 1,5 milhão

2/12/2025

Artigos Mais Lidos

Autonomia patrimonial e seus limites: A desconsideração da personalidade jurídica nas holdings familiares

2/12/2025

Pirataria de sementes e o desafio da proteção tecnológica

2/12/2025

Você acha que é gordura? Pode ser lipedema - e não é estético

2/12/2025

Tem alguém assistindo? O que o relatório anual da Netflix mostra sobre comportamento da audiência para a comunicação jurídica

2/12/2025

Frankenstein - o que a ficção revela sobre a Bioética

2/12/2025