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MPE/SP: Imprensa oficial é proibida de fazer propaganda do governo do estado

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26/9/2006


Período eleitoral

 

MPE/SP: Imprensa oficial é proibida de fazer propaganda do governo do estado

 

O juiz James Siano, do TRE/SP, concedeu neste domingo, 24/9, liminar para suspender, até a realização das eleições, a divulgação de publicidade institucional do governo de São Paulo pela imprensa oficial do estado.

 

O TRE/SP atendeu ao pedido formulado pelo procurador regional Eleitoral Mario Luiz Bonsaglia, que no sábado, 23/9, ingressou com representação contra o diretor-presidente da imprensa oficial do estado, Hubert Alquéres, sob o fundamento de que o Diário Oficial do Estado vem realizando publicidade institucional de programas e ações do governo estadual durante o período eleitoral. Isso fere o disposto no artigo 73, inciso VI, alínea 'b' da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97 - clique aqui), que veda a realização de publicidade institucional no período de três meses que antecede a realização das eleições.

 

Essa publicidade institucional, que é feita por meio de uma sobrecapa que acompanha as edições do Diário Oficial, já vinha ocorrendo antes do período eleitoral e deveria ter cessado no trimestre anterior às eleições, como determina a Lei das Eleições.

 

Favorecimento

 

Essa conduta, segundo aponta a PRE/SP, tende a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos ao pleito de 1º de outubro, já que favorece, de modo genérico, os candidatos que tenham relação com os detentores do governo estadual, a exemplo dos correligionários do governador do estado.

 

No período eleitoral, somente em situações excepcionais, e com autorização expressa da JE, é permitida a divulgação de peças publicitárias de cunho institucional. A representação da PRE/SP aponta diversos e recentes precedentes do TSE e do próprio TRE/SP negando autorização a órgãos públicos que manifestaram interesse na realização de publicidade de cunho institucional ao longo do atual período eleitoral, em face da inexistência da urgência exigida pela lei.

 

O representado deverá ser notificado a apresentar defesa no prazo de 48 horas, após o que será proferida decisão final pelo TRE/SP.

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