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Lei reduz tempo de advocacia necessário para cargo de conselheiro seccional da OAB

Norma também diminui tempo para candidaturas a cargo de conselheiro de subseção; texto foi publicado nesta segunda-feira, 23.

23/9/2019

Foi publicada no DOU desta segunda-feira, 23, a lei 13.875/19. A norma altera o Estatuto da Advocacia e da OAB e reduz de cinco para três anos o tempo de exercício profissional necessário para que advogados se candidatem ao cargo de conselheiro seccional da OAB.

O texto altera o parágrafo 2º do artigo 63 da lei 8.906/19 e também diminui, para três anos, o tempo de exercício profissional necessário para os candidatos aos conselhos das subseções.

Para os demais cargos, no entanto, a norma mantém o tempo mínimo de cinco anos de exercício profissional para a candidatura.

A nova lei também mantém outros requisitos para candidaturas já previstos no dispositivo do Estatuto, tais como: a comprovação de situação regular perante a OAB, a não ocupação de cargo exonerável ad nutum e a não condenação por infração disciplinar – salvo reabilitação.

A norma entra em vigor já nesta segunda-feira, 23.

A conselheira Federal da OAB e presidente da Comissão Nacional da Jovem Advocacia, Daniela Teixeira, comemorou a sanção da lei.

"A lei é o começo do avanço e reflete a busca da valorização da jovem advocacia que representa metade dos inscritos na OAB. Mas ainda é preciso avançar, só haverá verdadeira democracia em nossa casa quando todos puderem participar das eleições e da gestão da Ordem. A Comissão Nacional e o colégio de presidentes de Comissão da Jovem Advocacia de todas as Seccionais do Brasil vão seguir empenhados para que seja aprovado o PLS 2.169/19 da relatoria do senador Rodrigo Pacheco que prevê que todos advogados e advogadas regularmente inscritos na OAB possam ser candidatos ao Conselho Seccional e que o tempo de inscrição para ser candidato à diretoria e ao Conselho Federal seja de 3 anos."

Confira a íntegra da lei 13.875/19:

LEI Nº 13.875, DE 20 DE SETEMBRO DE 2019

Altera o § 2º do art. 63 da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), para tratar dos prazos de exercício da profissão para participação nas eleições dos membros dos órgãos da OAB.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O § 2º do art. 63 da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 63. ...................................................................................................................

............................................................................................................................................

§ 2º O candidato deve comprovar situação regular perante a OAB, não ocupar cargo exonerável ad nutum, não ter sido condenado por infração disciplinar, salvo reabilitação, e exercer efetivamente a profissão há mais de 3 (três) anos, nas eleições para os cargos de Conselheiro Seccional e das Subseções, quando houver, e há mais de 5 (cinco) anos, nas eleições para os demais cargos." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de setembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Sérgio Moro

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