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TST garante gratificação em cálculo da participação nos lucros

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10/10/2006


HSBC

 

TST garante gratificação em cálculo da participação nos lucros

 

A Sexta Turma do TST garantiu, por unanimidade, a integração da gratificação semestral na base de cálculo da parcela de participação nos lucros a empregados gaúchos do HSBC Bank Brasil S/A. A concessão do recurso de revista, conforme voto do ministro Aloysio Corrêa da Veiga (relator), teve como base previsão inscrita em norma coletiva, assinada entre a instituição financeira e o Sindicato dos Empregados <_st13a_personname productid="em Estabelecimentos Bancários" w:st="on">em Estabelecimentos Bancários do Vale do Caí/RS.

 

O TST reformou determinação do TRT/RS, que negou a integração. “A parcela ‘participação nos lucros’, verba indenizatória paga uma vez por ano, deve, sim, ser calculada sobre as verbas fixas de natureza salarial pagas de forma ‘mensal’, pois, caso contrário, deveria ser considerada a integração das gratificações semestrais e também do 13º, adicional de 1/3 sobre férias e as demais verbas salariais pagas durante o ano”, registrou o acórdão regional.

 

O TRT gaúcho também acrescentou que a gratificação semestral – tal qual o 13º e o adicional de férias – não possui valor fixo, mas variável, uma vez que calculadas sobre a remuneração. Por esse motivo, o órgão de segunda instância firmou o entendimento de que a participação nos lucros só poderia ser calculada sobre parcelas mensais e fixas como, por exemplo, a gratificação de caixa e o adicional por tempo de serviço.

 

Durante o exame do tema, Aloysio Veiga observou a existência de cláusula de norma coletiva que estipulou a apuração de parte do valor da participação nos lucros do HSBC sobre o salário-base mais verbas fixas de natureza salarial.

 

A cláusula estabeleceu que “ao empregado admitido até 31.11.2002, em efetivo exercício em 31.12.2003, convenciona-se o pagamento, pelo banco, até 3.3.2004, de 80% sobre o salário-base mais verbas fixas de natureza salarial, reajustadas em setembro/2003, acrescido do valor fixo de R$ 650,00, limitado ao valor de R$ <_st13a_metricconverter productid="4.617,00”" w:st="on">4.617,00”.

 

A expressão “mais verbas fixas de natureza salarial” garantiu a integração da gratificação. “Nesse sentido, ante a natureza salarial da gratificação semestral, o entendimento é de que integra a base de cálculo da parcela participação nos lucros, pela habitualidade no pagamento da parcela, podendo ser considerada verba fixa, não a descaracterizando como tal, a alternância de seu valor ou a periodicidade superior à mensal”, registrou Aloysio Veiga.

 

A concessão do recurso de revista levou ao restabelecimento da sentença de primeiro grau, favorável ao sindicato profissional. O posicionamento resultará no pagamento das diferenças de participação nos lucros e resultados, pela consideração, na base de cálculo de 1/12 sobre a soma dos valores anuais, em prestações vencidas antes e após a decisão judicial. (RR 919/2004-261-04-40.4)

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