Migalhas Quentes

Sociedade Brasileira para Solidariedade tem reconhecida imunidade tributária do IPTU

Decisão é do juiz de Direito Marco Antonio Azevedo Junior, da 12ª vara da Fazenda Pública do Rio de Janeiro/RJ.

6/11/2019

O juiz de Direito Marco Antonio Azevedo Junior, da 12ª vara da Fazenda Pública do Rio de Janeiro/RJ, julgou procedente o pedido da Sociedade Brasileira para Solidariedade – antiga Obra de Promoção dos Jovens – para declarar sua imunidade tributária relativa ao IPTU.

A sociedade ajuizou a ação contra o município sustentando que, por força do artigo 150, inciso VI, da Constituição Federal, possui imunidade tributária em relação ao IPTU incidente sobre um imóvel, em virtude de se tratar de uma associação sem fins lucrativos voltada para atividades de caráter social, científico, educativo e cultural.

De acordo com a sociedade, ela teve imunidade tributária quanto ao imposto a partir de 1985, mas, em 2001, o município indeferiu o reconhecimento da imunidade, alegando ter verificado que a entidade havia alterado seus objetivos institucionais. Desde então, o município passou a cobrar IPTU relativo ao imóvel, e a sociedade ajuizou ação anulatória referente ao período de 2002 a 2009.

O juiz ponderou que a caracterização da imunidade tributária exige o preenchimento de uma série de requisitos estabelecidos pela Constituição Federal, bem como pela lei – no caso, o Código Tributário Nacional.

O magistrado verificou que, no caso, o estatuto social mostra que a demandante é, de fato, instituição filantrópica, sem fins lucrativos, com nítido caráter assistencial, considerando que se trata de "associação, de finalidades filantrópicas, educativas, científicas e culturais, sem intuito de lucro", tendo por objetivo "o desenvolvimento gratuito de atividades de caráter social, científicos, educativo e cultura, objetivando colaborar na formação integral da juventude brasileira".

Com base nos documentos juntados aos autos, o juiz entendeu que não foi constatada a distribuição de lucro nos livros contábeis e nem remuneração aos sócios e dirigentes da sociedade.

"Assim, entendo que a pretensão autoral, quanto ao reconhecimento da imunidade tributária, de fato, merece prosperar, observando-se que o benefício, uma vez reconhecido, possui eficácia ex tunc, já que possui cunho declaratório, projetando os seus efeitos desde o preenchimento dos requisitos exigidos pela CRFB/88 e pela legislação infraconstitucional."

O magistrado então julgou procedente o pedido para declarar a nulidade do ato que suspendeu a imunidade tributária, declarando a imunidade da autora quanto ao IPTU e anulando os lançamentos fiscais atinentes à cobrança do imposto dos exercícios de 2010 e seguintes.

O escritório Raphael Miranda Advogados atuou na causa pela sociedade.

Confira a íntegra da sentença.

__________

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Leia mais

Migalhas Quentes

STJ: Negada extensão da imunidade tributária para ocupante de imóvel público

11/8/2019
Migalhas Quentes

TJ/RS: Fundação Iberê Camargo consegue imunidade tributária em relação ao IPTU

25/4/2019

Notícias Mais Lidas

STF: Partido questiona regras que reduzem dever de indenizar de aéreas

2/12/2025

Marcio Garcia terá de responder por dívida de aluguel de R$ 1,5 milhão

2/12/2025

Juíza condena escritor a indenizar Pedro Benoliel por post antissemita

2/12/2025

União indenizará mulher incluída por engano em processo trabalhista

2/12/2025

Ministro retira processo de pauta após advogada apontar falha em voto

2/12/2025

Artigos Mais Lidos

ADPF do aborto - O poder de legislar é exclusivamente do Congresso Nacional

2/12/2025

Falecimento e conta conjunta: O banco pode reter todo o saldo?

2/12/2025

Concurso público e convocação tardia: STF mantém decisão que garantiu direito de candidato da Paraíba

2/12/2025

Não há incidência do IPI na transferência de salvados à seguradora

2/12/2025

Entre capital e compliance: Por que a regulação acelera o M&A no ecossistema fintech?

2/12/2025