Migalhas Quentes

Contrato de mandato não caracteriza terceirização de serviços

Decisão é da 4ª turma do TRT da 15ª região.

3/1/2020

A 4ª turma do TRT da 15ª região decidiu que contrato de mandato não se confunde com terceirização de mão-de-obra ao analisar ação trabalhista contra um escritório de cobranças e o banco Votorantim.

Na inicial, a reclamante alegou que foi contratada pelo escritório de advocacia para exercer a função de coordenadora de cobrança exclusivamente para o banco e que foi dispensada sem justa causa. A reclamante postulou o reconhecimento do vínculo empregatício com o banco, bem como o seu enquadramento na categoria profissional dos financiários.

Ao analisar o caso, o desembargador Manuel Soares Ferreira Carradita, relator, apontou que o conjunto probatório produzido nos autos revelaram que o banco contratou o escritório para a realização de serviços advocatícios de cobrança judicial e extrajudicial de débitos de contratos de financiamento firmados por ela com seus clientes, “sendo certo que o contrato havido entre a instituição financeira e o escritório de advocacia possui natureza civil, não caracterizando terceirização de serviços”.

Para o desembargador, a responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços depende, necessariamente, da terceirização de serviços pessoais, como aqueles que não podem ser dissociados da unidade produtiva, ou seja, os que são prestados nas dependências da empresa cliente e sob a sua subordinação ou coordenação.

No caso em questão, o desembargador compreendeu ser incontroverso o argumento de que não havia terceirização de serviços pessoais à tomadora, uma vez que a instituição “não tomava os serviços pessoais da autora e não fiscalizava a execução dos serviços por ela prestados”.

Com esse entendimento, o colegiado definiu que o banco não pode ser responsabilizado subsidiariamente pelo descumprimento de obrigações trabalhistas decorrentes de sua relação de emprego com o escritório.

“Assim, não há que se falar em irregularidade da contratação da recorrente para as atividades de cobrança, afastando a responsabilidade subsidiária a que alude a Súmula 331 do  TST, ou reconhecimento de vínculo diretamente com empresa contratante, eis que ausentes os requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT.”

Veja o acórdão.

 

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