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STF invalida lei de RO que alterou atribuições do MP estadual

Para o colegiado, a norma apresenta vícios formais e ofende a autonomia e a independência do Ministério Público.

3/1/2020

Em sessão virtual, o plenário do STF declarou a inconstitucionalidade das modificações promovidas pela LC 469/08 de Rondônia na lei orgânica do MP do Estado em relação às atividades dos integrantes do MP.

A ação foi ajuizada pela Conamp - Associação Nacional dos Membros do Ministério Público. De acordo com a entidade, a referida lei é inconstitucional, tanto do ponto de vista formal quanto do material.

Segundo a Associação, “o funcionamento de inúmeras estruturas do MP rondoniense está prestes a ser revirado. Desde o Conselho Superior, passando pela Corregedoria, alcançando procuradores e promotores de justiça, findando na atuação do procurador-geral de Justiça, todas as esferas e órgãos de direção do Ministério Público tiveram seus planos de ação e de gerência completamente atingidos pelas regras delineadas na LC questionada”.

Iniciativa

Relator, o ministro Luís Roberto Barroso, afirmou em seu voto que, conforme a Constituição Federal, cabe ao chefe de cada MP a iniciativa de lei complementar estadual que disponha sobre organização, atribuições e estatuto da instituição, desde que observados os regramentos gerais definidos pela lei orgânica nacional do MP.

No caso, a lei rondoniense foi de iniciativa do governador. Segundo o relator, outra inconstitucionalidade da norma é que, ao tratar do pagamento de sucumbência quando o MP for vencido na causa, violou o artigo 22, inciso I, da Constituição, que fixa a competência da União para legislar sobre matéria processual.

O ministro Roberto Barroso destacou ainda que a lei, ao estabelecer novas atribuições aos membros do MP estadual, ofendeu a autonomia e a independência do órgão, asseguradas nos artigos 127 e 128 da CF.

Modulação

O Plenário do STF atribuiu eficácia à decisão a partir de 120 dias, contados da data da publicação do acórdão, para que sejam preservados os atos já praticados e para permitir que, em tempo razoável, sejam reestruturadas as funções do procurador-geral de Justiça e do Ministério Público local.

A decisão se deu por maioria dos votos, vencidos parcialmente o presidente do STF, ministro Dias Toffoli, e o ministro Edson Fachin, em relação à fundamentação do voto do relator e à modulação dos efeitos, e o ministro Marco Aurélio apenas quanto à modulação.

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