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Condenação sem trânsito não afasta causa de diminuição de pena por tráfico privilegiado

Decisão é da 2ª turma do STF.

10/1/2020

A 2ª turma do STF julgou HC favoravelmente a paciente condenado por tráfico de entorpecente. O paciente foi representado pela Defensoria Pública da União.

Na origem, o TRF da 3ª região afastou a incidência da causa de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da lei 11.343/06 sob fundamento de que o paciente já teria sido condenado em três ações por tráfico internacional de entorpecentes. A decisão foi mantida pelo STJ.

O referido dispositivo prevê que as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.

No Supremo, a ministra Cármen Lúcia, relatora, conforme entendimento assentado na 2ª turma, decidiu que não podem condenações sem trânsito em julgado fundamentar o afastamento da causa de diminuição prevista na lei de drogas.  

Em novembro de 2018, por decisão unânime, a 2ª turma firmou tese de que a causa de diminuição pelo tráfico privilegiado não pode ter sua aplicação afastada com fundamento em “investigações preliminares ou processos criminais em andamento, mesmo que estejam em fase recursal, sob pena de violação ao artigo 5°, inciso LIV (presunção de não culpabilidade), do texto constitucional”. A tese teve origem em posição adotada pelo ministro Gilmar Mendes (HC 151.431).

Em dezembro, no plenário virtual, a turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental do MPF contra a decisão da ministra Cármen.

Veja o acórdão.

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