Migalhas Quentes

Seguranças do Metrô de SP não podem fazer revista por crime ocorrido fora da estação

Mulher foi revistada na frente de outras pessoas por suposto furto ocorrido fora da estação.

28/1/2020

O juiz de Direito Fabio In Suk Chang, da 2ª vara do Juizado Especial Cível de SP, condenou a Companhia do Metropolitano de São Paulo – Metrô a indenizar uma mulher que foi revistada por seguranças. O magistrado verificou que a revista foi feita na frente de outras pessoas, sem as cautelas necessárias, por suposto furto ocorrido fora da estação.

A mulher foi acusada por outra pessoa, nas dependências da estação, de furto que teria ocorrido em via pública, fora daquele local. Os seguranças, então, revistaram a autora da ação em frente a outros usuários, e nada encontraram.

Segurança

Ao analisar o caso, o magistrado esclareceu que, de acordo com o dispositivo legal, o corpo de segurança do Metrô deve colaborar com a polícia local para prevenir ou reprimir crimes ocorridos nas dependências do serviço de transporte metroviário, e não fora delas.

Desta forma, o magistrado afastou a hipótese de continuidade delitiva sustentada pela Companhia: “Não há falar em prevaricação justamente porque os seguranças do metrô não tinham o dever-poder de abordar a autora por fato ocorrido fora do metrô; a tese de continuidade delitiva não se sustenta, já que o suposto delito fora consumado na via pública – circunstância da qual estavam cientes os seguranças desde o início da abordagem”.

O magistrado ressaltou, ainda, que os seguranças do Metrô revistaram a autora por insistência de terceiro, que a apontou, agindo sem as devidas precauções para evitar prejuízos à imagem e honra da requerente.

“E, de fato, todos os depoimentos colhidos em audiência foram concordes em declarar que a revista ou busca pessoal ocorreu à vista de todos e apenas em razão da insistência de terceiro que apontou – de forma injusta – a autora como a responsável pelo suposto furto, cuja própria ocorrência material é duvidosa, já que não foi confirmada perante a autoridade policial ou em juízo.”

Veja a íntegra da decisão.

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