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Fachin suspende tramitação de processos sobre áreas indígenas até fim da pandemia

Segundo o ministro, medidas como reintegração de posse podem agravar a situação dos indígenas em relação ao risco de contágio da covid-19.

10/5/2020

O ministro Edson Fachin, do STF, determinou a suspensão nacional de todos os processos e recursos judiciais que tratem de demarcação de áreas indígenas até o final da pandemia da covid-19 ou até o julgamento final do RE 1.017.365, com repercussão geral reconhecida.

O recurso discute a definição do estatuto jurídico-constitucional das relações de posse das áreas de tradicional ocupação indígena. Nele, a Funai - Fundação Nacional do Índio questiona decisão do TRF da 4ª região que julgou procedente ação de reintegração de posse de área em SC. A área, declarada administrativamente como de ocupação tradicional dos índios Xokleng, está localizada em parte da Reserva Biológica do Sassafrás.

O tema teve repercussão geral reconhecida em fevereiro de 2019. No final de março de 2020, com a pandemia instalada, a comunidade indígena Xokleng da Terra Indígena Ibirama La Klaño e diversas partes interessadas admitidas pelo relator no recurso pediram a suspensão nacional dos processos que tratam do mesmo tema. A medida está prevista no artigo 1035, parágrafo 5º, do CPC.

Isolamento social

Ao deferir a suspensão, o relator salientou que, em razão da pandemia, que não tem prazo para acabar, a OMS vem orientando governos e populações a adotar o isolamento social, entre outras medidas, a fim de impedir a disseminação da infecção. Fachin frisou que os indígenas sofrem há séculos com doenças que muitas vezes são responsáveis por dizimar etnias inteiras pelo interior do país, diante da falta de preparo do seu sistema imunológico.

Para o relator, a manutenção da tramitação de processos, com o risco de determinações de reintegrações de posse, agrava a situação dos indígenas, “que podem se ver, repentinamente, aglomerados em beiras de rodovias, desassistidos e sem condições mínimas de higiene e isolamento para minimizar os riscos de contágio pelo coronavírus”.

No entendimento de S. Exa., deve incidir o princípio constitucional da precaução, que exige do Poder Público uma atuação para reduzir os riscos socioambientais, em defesa da manutenção da vida e da saúde.

A suspensão nacional abrange, entre outros casos, ações possessórias, anulatórias de processos administrativos de demarcação e recursos vinculados a essas ações, sem prejuízo dos direitos territoriais dos povos indígenas, até o término da pandemia da covid-19 ou do julgamento final recurso, o que ocorrer por último.

Informações: STF.

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