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Ministro Noronha suspende decisão que obrigava Bolsonaro a entregar exames da covid-19

Para o presidente do STJ, a Administração Pública não pode ser compelida a apresentar o resultado de exames de saúde de ocupante de cargo público.

8/5/2020

O ministro João Otávio de Noronha, presidente do STJ, suspendeu, nesta sexta-feira, 8, decisão do TRF-3 que determinava que a União apresentasse os exames de Jair Bolsonaro para a covid-19. Para o ministro, a Administração Pública não pode ser compelida a apresentar o resultado de exames de saúde de ocupante de cargo público, pois isso extrapola seu âmbito de atuação.

A decisão do TRF-3 foi proferida em ação proposta pelo jornal O Estado de S. Paulo contra a União, para que fossem apresentados os exames aos quais se submeteu o presidente para a detecção da covid-19.

jornal destacou que Bolsonaro participou de comitiva em que se reuniu com lideranças norte-americanas e, após o encontro, várias pessoas que integraram o grupo apresentaram resultado positivo para o coronavírus, motivo pelo qual seria de interesse público a divulgação dos exames do presidente.

A liminar foi deferida pelo juízo da 14ª vara Cível Federal de SP, que determinou seu imediato cumprimento. Ao deferir o pedido em 1º grau, a juíza Federal Ana Lucia Petro Betto considerou que o povo tem direito de ser informado quanto ao estado de saúde do representante eleito.

“A recusa no fornecimento dos laudos dos exames é ilegítima, devendo prevalecer a transparência e o direito de acesso à informação pública.”

Diante disso, a AGU ajuizou ação no STJ contra decisão do TRF-3 que manteve a ordem de 1º grau. Sustentou que o cumprimento da decisão gera grave lesão à ordem pública, pois exige que a Administração Pública invada a esfera privada de pessoa física mediante a divulgação de dados personalíssimos referentes a sua saúde.

Ao analisar o caso, o ministro Noronha entendeu que há severa lesão à ordem pública ao exigir que a Administração apresente resultados de exame de saúde de ocupante de cargo público.

Para o ministro, a confusão entre o indivíduo detentor do cargo público e o ente federativo gerou uma ordem direcionada à pessoa jurídica de direito público – a União –, que está materialmente impossibilitada de cumprir a decisão.

“Ademais, agente público ou não, a todo e qualquer indivíduo garante-se a proteção a sua intimidade e privacidade, direitos civis sem os quais não haveria estrutura mínima sobre a qual se fundar o Estado Democrático de Direito.”

Diante disso, deferiu o pedido de suspensão para sustar os efeitos da liminar que determinou à União a apresentação dos laudos dos exames a que fora submetido o presidente Jair Bolsonaro para a detecção da covid-19.

Veja a decisão.

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