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Juiz restabelece carência de planos de saúde mesmo em casos de covid-19

Para o magistrado, a dispensa da carência indistinta acarretaria contratação em massa, sem que tivesse havido a contraprestação respectiva.

18/5/2020

O juiz de Direito Otto Bismarck Nobre Brenkenfeld, da 4ª vara Cível de Natal/RN, revogou liminar e indeferiu pedido da DP do Estado que pleiteava que os casos relacionados ao covid-19 fossem enquadrados como atendimentos de emergência.

O magistrado observou que a decisão previa a dispensa do cumprimento dos prazos de carência contratual durante a pandemia. Para ele, a dispensa da carência indistinta acarretaria contratação em massa, sem que tivesse havido a contraprestação respectiva.

A liminar questionada autorizava, de imediato, os procedimentos médico-hospitalares prescritos pelos médicos assistentes para os usuários dos planos de saúde exclusivamente nos casos suspeitos ou, presumindo-os de emergência, se confirmados de covid-19 abstendo de exigir o cumprimento do prazo de carência superior a 24 horas, sob pena de multa.

Vários planos de saúde pugnaram pela reconsideração da decisão, dentre eles, a Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico e a Amil Assistência Médica Internacional alegaram que a eliminação do período de carência expõe as operadoras/seguradoras a uma enorme insegurança jurídica, deixando-as vulneráveis a contratações nocivas.

Ao analisar o caso, o magistrado acolheu as irresignações. Para ele, não é possível presumir-se emergencial todo e qualquer atendimento de paciente com suspeita ou diagnóstico confirmado de covid-19, muito menos dispensar as carências contratuais.

O magistrado observou que dispensar as carências contratuais, de forma indistinta, em relação a todos os usuários de plano de saúde com suspeita ou diagnóstico de covid-19 autorizaria uma contratação em massa, com a utilização plena do sistema privado de saúde, “sem que tivesse havido a contraprestação respectiva, em evidente desequilíbrio contratual em desfavor dos planos de saúde, notadamente pelo fato de que não há como se prever por quanto tempo perdurará a situação de calamidade decretada em fevereiro de 2020”, disse.

Assim, exerceu o juízo de retratação para revogar a liminar e, consequentemente, indeferir na íntegra a pretensão autoral de dispensa do cumprimento dos prazos de carência contratual previstos pelo artigo 12, V, da lei de 9.656/98, durante a pandemia.

O escritório Rueda & Rueda Advogados atuou pela Unimed Natal, o escritório Terra Tavares Ferrari Elias Rosa Advogados atuou pela Amil Assistência Médica. O caso também contou com a participação do Bradesco Saúde, Unimed Federação do RN, Unimed Seguros Saúde e HAPVIDA.

Veja a íntegra da decisão.

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