Migalhas Quentes

Operadora de saúde deve custear redução de mamas de paciente

Decisão é do TJ/MS. Por maioria, o colegiado entendeu que tal cirurgia não ostenta caráter estético.

30/5/2020

A 2ª câmara Cível do TJ/MS confirmou determinação à operadora de saúde para custear procedimento cirúrgico de mastoplastia redutora de paciente que sofre dor crônica nas costas. Por maioria, o colegiado entendeu que tal cirurgia não ostenta caráter estético.

A operadora de saúde interpôs recurso diante da decisão de 1º grau que a condenou a autorizar a cobertura total da cirurgia de correção de hipertrofia mamária na autora, bem como ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 4 mil. De acordo com a empresa, há parecer da ANS que confirma a não cobertura do procedimento pleiteado.

Ao analisar o caso, o desembargador Nélio Stábile, relator, deu provimento ao recurso para julgar o pedido da paciente improcedente. Para ele, ainda que o médico que atenda à paciente tenha prescrito cirurgia que julgue necessário e ou mais adequado ao tratamento, a operadora não está obrigada a seu fornecimento, exatamente porque aquele procedimento não está abarcado pela lista de procedimento que o plano de saúde aderido pela autora fornece.

No entanto, o relator ficou vencido.

A divergência foi aberta pelo desembargador Julizar Barbosa Trindade. Para ele, tal procedimento não ostenta caráter estético. O desembargador considerou que a negativa da operadora foi abusiva, pois apenas argumentou que a cirurgia não tem cobertura, sem indicar qual seria o tratamento adequado para a doença ou perito especializado para uma avaliação.

Para o magistrado, a hipossuficiência da autora é patente, uma vez que não participa da elaboração das cláusulas e não tem a opção de discordar daquelas que restringem seus direitos, além de não possuir conhecimento técnico-profissional acerca da elaboração do contrato.

O relator somente deu provimento ao pedido pela exclusão dos danos morais, por não se constatar a ocorrência de ato ilícito capaz de atingir moralmente a apelada. Voto foi seguido pelos desembargadores Fernando Mauro Moreira Marinho, Marco André Nogueira Hanson e Eduardo Machado Rocha.

Os advogados Douglas Patrick Hammarstrom, Romulo Almeida Carneiro e Edgar Amador Gonçalves Fernandes, do escritório Carneiro, Fernandes e Hammarstrom Advogados atuaram no caso.

Veja a decisão.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Leia mais

Migalhas Quentes

STJ: Plano de saúde deve custear criopreservação de óvulos até alta de quimioterapia de paciente

26/5/2020
Migalhas Quentes

Plano de saúde não deve custear procedimento fora do rol da ANS, decide STJ

10/12/2019
Migalhas Quentes

Plano de saúde indenizará paciente que teve mamoplastia negada

15/3/2019
Migalhas de Peso

Câncer de mama e cirurgia reconstrutora: você sabe quais são os seus direitos?

17/10/2016
Migalhas de Peso

Cirurgia plástica reparadora em decorrência do tratamento de obesidade mesmo sem ocorrência de cirurgia bariátrica

1/5/2013

Notícias Mais Lidas

Aos gritos, promotor chama advogado de “safado, pilantra, bosta e frouxo”

25/4/2024

MP/BA cumpre mandados em escritórios acusados de litigância predatória

24/4/2024

STJ: Demora em fila de banco além de prazo legal não gera dano moral

24/4/2024

MP/SP arquiva caso de abuso de autoridade de policial contra advogado

25/4/2024

STJ aplica honorários por equidade em execução fiscal

25/4/2024

Artigos Mais Lidos

Do “super” cônjuge ao “mini” cônjuge: A sucessão do cônjuge e do companheiro no anteprojeto do Código Civil

25/4/2024

Domicílio judicial eletrônico

25/4/2024

Pejotização: A estratégia que pode custar caro

25/4/2024

Transação tributária e o novo programa litígio zero 2024 da RFB

25/4/2024

As câmaras reservadas em direito empresarial do TJ/SP: Um caso de sucesso

24/4/2024