Migalhas Quentes

STF fixa tese em recurso de expedição de precatório sobre a parte incontroversa da condenação

Decisão foi unânime.

8/6/2020

Por unanimidade de votos, os ministros do STF fixaram tese em RE que trata da constitucionalidade da expedição de precatório sobre a parte incontroversa da condenação. A tese fixada foi a seguinte:

“Surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial, transitado em julgado, observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor.”

Uma mulher ajuizou ação contra o DER/SP - Departamento de Estradas de Rodagem pedindo reparação por danos materiais decorrentes de um acidente de carro na rodovia SP-215. No processo, o Departamento foi condenado a pagar a quantia de R$ 8 mil, com atualização monetária (sem especificar o índice) desde a data do acidente com o veículo da embargada, bem como juros de mora à razão de 1% ao mês, também da data do acidente.

Transitado em julgado o feito, a mulher promoveu a execução da obrigação de pagar, indicando como devida pela autarquia a quantia de R$ 28.045,60 (indenização mais honorários), valores atualizados até 31 de março de 2015.

O DER, então, embargou à execução alegando excesso da ordem de R$ 7.202,36, decorrente da não utilização, pela recorrida, dos critérios de correção monetária. E sobreveio a decisão de que seria possível o prosseguimento do processo principal tão somente quanto ao “valor incontroverso”, qual seja R$ 20.843,24.

“Conclui-se, destarte, que a execução do valor de R$ 20.843,24, tida por "definitiva", eis que atinente à quantia supostamente "incontroversa", ganha contornos de provisória, posto que ainda pende de discussão o percentual de atualização monetária incidente sobre o débito, relevante para cálculo da atualização monetária em continuação.”

No STF, o DER interpôs recurso contra decisão do TJ/SP que assentou o prosseguimento da execução, em relação à parte incontroversa, não altera o regime de precatórios. Para o Departamento, a decisão é desacertada no que considerada existente parte incontroversa na execução, sem levar em conta a necessidade de atualização monetária para o cálculo em continuação do valor requisitado até a satisfação do precatório.

Relator

O ministro Marco Aurélio questionou: “a Constituição Federal proíbe a execução imediata da parcela incontroversa, coberta pela coisa julgada?”. Para ele, é desarrazoado impedir a busca da satisfação imediata da parte do título judicial não mais passível de ser alterada, colocando-se na mesma vala daquela que continua sob o exame do Judiciário.

Marco Aurélio afirmou que a expressão “sentenças transitadas em julgado” contida no § 5º do artigo 100 da CF não significa, nas situações de impugnação parcial mediante embargos, necessidade de trânsito em julgado do pronunciamento judicial na totalidade, desconhecendo-se parte autônoma já preclusa.

Assim, conheceu do recurso e o proveu parcialmente para, reformando o acórdão recorrido, assentar a possibilidade de execução do título judicial, considerada a parte autônoma já preclusa na via recursal.

O julgamento foi unânime.

O voto do presidente do Supremo, ministro Dias Toffoli, não foi computado devido à licença médica.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Notícias Mais Lidas

STF derruba cotas que favoreciam alunos locais no ensino superior

2/12/2025

Morre Ary Oswaldo Mattos Filho

2/12/2025

STJ cancela sessões em razão do velório da ministra Assusete Magalhães

2/12/2025

STF: Partido questiona regras que reduzem dever de indenizar de aéreas

2/12/2025

Marcio Garcia terá de responder por dívida de aluguel de R$ 1,5 milhão

2/12/2025

Artigos Mais Lidos

Autonomia patrimonial e seus limites: A desconsideração da personalidade jurídica nas holdings familiares

2/12/2025

Pirataria de sementes e o desafio da proteção tecnológica

2/12/2025

Você acha que é gordura? Pode ser lipedema - e não é estético

2/12/2025

Tem alguém assistindo? O que o relatório anual da Netflix mostra sobre comportamento da audiência para a comunicação jurídica

2/12/2025

Frankenstein - o que a ficção revela sobre a Bioética

2/12/2025